ATC 5/1984 ATC - ATO DA COMISSÃO DIRETORA
Origem COMDIR - COMISSÃO DIRETORA
Data de Assinatura 25/04/1984
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Diário do Congresso Nacional 28/04/1984 2 947
Tipo da Versão Texto da Versão
Original
Ver também APS 13/1991

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ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 5, DE 1984

 

A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, tendo em vista os acontecimentos ontem havidos nas dependências das duas Casas do Congresso e a possibilidade da ocorrência de fatos que venham dificultar ou por em risco o funcionamento do Congresso Nacional, convocado, especialmente, para discutir e votar a Emenda Constitucional nº 5, DECIDIU adotar as seguinte medidas acauteladoras, com base no disposto nos arts. 423 e 424 do Regimento Interno.

Art. 1º Somente serão admitidos às galerias pessoas portadoras de credenciais específicas, distribuídas através dos Partidos Políticos representados no Congresso Nacional.

Parágrafo 1º as credenciais de que trata este artigo serão recolhidas pela Segurança, por ocasião do ingresso nas galerias;

Parágrafo 2º Não será permitido o ingresso nas galerias de pessoas portadoras de volumes em geral, faixas ou cartazes.

Art. 2º O acesso ao edifício principal e anexos do Senado, se será permitido aos servidores portadores dos respectivos “crachás” ou aos convidados especiais e aos profissionais da imprensa, devidamente credenciados.

Art. 3º O trânsito e a permanência de pessoas, inclusive servidores, nas áreas circunjacentes às salas de sessões será controlada pelo Serviço de Segurança.

Art. 4º Somente terão acesso ao Plenário, além dos Congressistas, os servidores das duas Casas com atividades na Mesa ou quando solicitados pelos parlamentares, profissionais da imprensa credenciados segundo o art. 2º acima e membros da Segurança, designados para aquele local.

Art. 5º O policiamento do edifício e dependências será feito pelo Serviço de Segurança do Senado, que deverá contar com a colaboração de seus colegas da Câmara dos Deputados, previamente convocados, segundo o art. 145 do Regimento Comum.

Art. 6º Com base no art. 146, do Regimento Comum, que proíbe manifestações nas galerias ou a prática de atos que possam perturbar os trabalhos ou constranger os parlamentares, os Serviços de Segurança deverão estar alerta e em condições de dar cumprimento às decisões da Presidência.

Parágrafo único. Na hipótese de evacuação das galerias ou retirada de algum assistente não serão devolvidas as respectivas credenciais.

Art. 7º Os membros da Comissão Diretora ficam permanentemente reunidos durante o desenrolar da Sessão a que se refere este Ato.

Sala da Comissão Diretora, 25 de abril de 1984. - Moacyr Dalla - Lomanto Júnior - Henrique Santillo - Milton Cabral - Lenoir Vegas - Raimundo Parente.

 

Diário do Congresso Nacional, nº 35, seção nº 2, de 28 de abril de 1984, p. 947.