ATO DO PRIMEIRO SECRETÁRIO Nº 1, DE 1992
O PRIMEIRO-SECRETÁRIO DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e regulamentares, e tendo em vista o que consta do Processo nº 016929/91-8, RESOLVE:
Art. 1º Os Técnicos Legislativos da Área de Transportes, lotados no Serviço de Transportes ou nos Gabinetes dos Senadores, deverão apresentar à Chefia do Serviço de Transportes, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data de publicação deste Ato, sua CNH (Carteira Nacional de Habilitação).
Art. 2º Os Técnicos Legislativos da Área de Transportes, cuja Carteira Nacional de Habilitação não seja da Categoria "D", deverão submeter-se a exame no Detran para obtenção do documento referido.
Art. 3º O Serviço de Transportes catalogará os servidores que se enquadrem na condição prevista no art. 2º e realizará curso de condução de veículos automotores destinado a prepará-los para o exame.
§ 1º A participação dos servidores referidos no curso é obrigatória.
§ 2º Eventual reprovação em exame no Detran obrigará a inscrição do servidor para novas provas, salvo se a reprovação for motivada por problema de saúde irreversível.
§ 3º O Serviço de Transportes adotará as providências necessárias à realização do curso, tais como: obtenção de autorização do Detran para o curso; permissão para o trabalho dos instrutores; inscrição e marcação dos exames, etc.
Art. 4º O servidor que se recusar a cumprir as determinações do presente Ato, ou aquele que for reprovado em exames sucessivos, será objeto de sindicância administrativa, sujeitando-se às sanções disciplinares cabíveis, inclusive ao desligamento das atividades de motorista, com perda da vantagem prevista no art. 9º da Resolução nº 87/89 do Senado Federal.
Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 19 de fevereiro de 1992. – Senador Dirceu Carneiro, Primeiro Secretário.
Diário do Congresso Nacional, nº 13, seção nº 2, de 20 de fevereiro de 1992, p. 387.