RES 87/1989 RES - RESOLUÇÃO
Origem PLESEF - PLENÁRIO DO SENADO FEDERAL
Data de Assinatura 15/12/1989
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Diário do Congresso Nacional 16/12/1989 2 8101
Tipo da Versão Texto da Versão
Compilada
Original
Alterado pel(o)(a) RES 16/1991
Ver também ATC 38/1989
Ver também PRT 1/1990
Ver também OSV 3/1990
Ver também ATA 12/1990
Ver também OSV 1/1991
Ver também ATC 18/1991
Ver também ATC 42/1991
Ver também ATC 45/1991
Ver também RES 64/1991
Ver também APS 1/1992
Ver também RES 2/1992
Ver também ATC 26/1992
Ver também RES 42/1993
Altera RES 58/1972
Altera anexo(s) d(o)(a) RES 58/1972
Revoga RES 73/1984
Ver também RES 21/1980
Ver também RES 13/1985
Ver também ATC 64/1987
Ver também RES 198/1988

Secretaria de Gestão de Informação e DocumentaçãoArmas_oficios.jpg

 

 

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Nelson Carneiro, Presidente, nos termos do art 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 87, DE 1989

Dispõe sobre a remuneração dos servidores do Senado Federal, altera as Tabelas de referências de vencimento e de gratificações e dá outras providências.

 

Art. 1º Os cargos e empregos a que se refere o Anexo I desta resolução passam a denominar-se Analista Legislativo, Técnico Legislativo e Auxiliar Legislativo, agrupados segundo as respectivas áreas de especialização.

§ 1º Os ocupantes de cargos e empregos do Quadro Permanente e da Tabela Permanente do Senado Federal serão posicionados nos padrões de vencimentos e salários fixados nos anexos a esta lei, mediante ato da Comissão Diretora.

§ 2º As atribuições dos cargos e empregos a que se refere o caput deste artigo serão estabelecidos em ato da Comissão Diretora, observada, no que couber, a correlação fixada nos anexos II, X e XI da Medida Provisória nº 121, de 1989.

§ 3º A partir de 1º de novembro de 1989, ficam absorvidas, pelas remunerações constantes das Tabelas anexas a esta resolução, as gratificações criadas pelas Resoluções do Senado Federal nºs 13, de 3 de junho de 1985; 198, de 15 de dezembro de 1988; pelo Ato da Comissão Diretora nº 64, de 11 de novembro de 1987 e pelo art. 5º da Lei nº 6.323, de 14 de abril de 1976, alterado pela Lei nº 6.908, de 21 de maio de 1981 e os auxílios, abonos, adicionais, indenizações e quaisquer outras retribuições que estiverem sendo percebidas pelos servidores alcançados por este artigo.

§ 4º Não serão absorvidas, na forma do parágrafo anterior, as seguintes vantagens:

a) a remuneração decorrente do exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

b) a remuneração pela prestação de serviço extraordinário (Constituição Federal, art. 7º, inciso XVI e Regulamento Administrativo, art. 483);

c) a gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva;

d) a gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas;

e) a gratificação por encargos de curso ou de concurso, e membro de comissão de inquérito;

f) a gratificação por serviço ou estudo no País ou no estrangeiro;

g) a gratificação de representação de gabinete;

h) a gratificação pela execução de trabalho técnico ou científico;

i) a gratificação especial de desempenho, observado o disposto no art. 11 desta resolução;

j) a gratificação pela execução de serviço de natureza especial com risco de vida ou de saúde;

l) o salário-família;

m) as diárias;

n) a ajuda de custo em razão de desempenho de comissão fora da sede;

o) o adicional por tempo de serviço;

p) os adicionais por atividades insalubres ou perigosas;

q) o adicional de férias (Constituição Federal, art. 7º, inciso XVII);

r) o adicional noturno (Constituição Federal, art. 7º, inciso IX);

s) o abono pecuniário (Consolidação das Leis do Trabalho, art. 143);

t) as importâncias decorrentes da aplicação dos arts. 1º e 2º da Resolução do Senado Federal nº 21, de 20 de maio de 1980, e da agregação;

u) as diferenças individuais, nominalmente identificadas; e

v) o décimo terceiro salário ou gratificação de Natal.

§ 5º São alterados os percentuais das seguintes gratificações e adicionais, percebidas pelos servidores retribuídos nos termos dos anexos à esta resolução:

a) gratificação por trabalho com Raios X ou substâncias radioativas: 10% (dez por cento);

b) adicional de insalubridade: 1% (um por cento); 1,5% (um e meio por cento) e 2% (dois por cento), conforme disposto na legislação em vigor; e

c) adicional de periculosidade: 1% (um por cento).

§ 6º A gratificação e os adicionais a que se refere o parágrafo anterior passam a ser calculados sobre o vencimento ou salário.

Art. 2º Os valores do vencimento ou salário e da gratificação a que se referem o art. 3º do Decreto-Lei nº 2.365, de 27 de outubro de 1987 e o art. 427 do Regulamento Administrativo do Senado Federal, respectivamente, passam a ser os constantes do Anexo III e o fixado por Ato da Comissão Diretora, de acordo com o disposto no art. 12 desta resolução.

Art. 3º Os servidores do Senado Federal continuarão percebendo as atuais parcelas adicionais aos respectivos vencimentos, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 21, de 20 de maio de 1980, como diferença individual, nominalmente identificada, observados os valores fixados noa Anexo III e em Ato da Comissão Diretora, baixado na forma do art. 12 desta resolução.

§ 1º A partir de novembro de 1989, a fração do quinto, a ser adicionada ao vencimento do cargo efetivo, será calculada diretamente sobre a representação mensal do cargo em comissão ou da função de confiança.

§ 2º Aplica-se o critério de cálculo a que se refere o parágrafo anterior às parcelas atualizadas, nos termos da Resolução nº 21, de 20 de maio de 1980, correspondentes aos anos completos posteriores no décimo ano.

Art. 4º A nenhum servidor do Senado Federal será paga retribuição mensal superior ao valor percebido, como subsídio e representação, pelo Senador.

Art. 5º O disposto nesta resolução aplica-se aos proventos de aposentadoria ou de disponibilidade e às pensões decorrentes do falecimento de servidores do Senado Federal, submetidos ao regime estatutário.

Art. 6º É revogada, a partir de novembro de 1989, a Resolução nº 73, de 23 de novembro de 1984, alterada pela Resolução nº 182, de 4 de novembro de 1987, ambas do Senado Federal.

Parágrafo único. Os servidores abrangidos por este artigo terão assegurada a percepção do valor do Incentivo ao Mérito Funcional, como vantagem pessoal, nominalmente identificável, na forma do art. 4º da Lei Complementar nº 10, de 6 de maio de 1971, que será absorvida, progressivamente, pelos aumentos e reajustes supervenientes.

Art. 7º É revogado, a partir de 1º de novembro de 1989, o art. 638 do Regulamento Administrativo do Senado Federal, e extintas as retribuições acessórias criadas ou concedidas na forma desse artigo.

Art. 8º É aprovado o Ato da Comissão Diretora, nº 64, de 11 de novembro de 1987, com eficácia até 31 de outubro de 1989.

Art. 9º Aplica-se, com vigência a partir de 1º de novembro de 1989, aos Agentes de Transporte Legislativo, no exercício efetivo da função de Motorista, o disposto no art. 637 do Regulamento Administrativo do Senado Federal, observadas as normas vigentes, quanto ao valor da retribuição.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos ocupantes de cargos ou empregos do Grupo Artesanato, da Parte Permanente e Tabela Permanente dos Quadros de Pessoal do Senado Federal, lotados e que exerçam, efetivamente, as atividades inerentes à sua Categoria Funcional, nos órgãos próprios e no Serviço de Administração das Residências Oficiais.

§ 2º - Fica sob a responsabilidade dos titulares dos órgãos de lotação dos servidores a que se refere este artigo a comunicação de sua dispensa, bem como o do efetivo exercício das atividades inerentes a cada servidor.

Art. 10 O abono de que trata a Resolução do Senado Federal nº 198, de 15 de dezembro de 1988, é mantido para os ocupantes de cargos de Direção e Assessoramento Superiores, sem vínculo efetivo com o Serviço Público Federal.

Art. 11 A gratificação criada pela Resolução do Senado Federal nº 155, de 20 de outubro de 1988, alterada pela de nº 197, de 15 de dezembro de 1988, passa a denominar-se Gratificação de Atividade Legislativa, obtido o seu valor mediante aplicação dos fatores de ajustes fixados por Ato da Comissão Diretora, com incidência unicamente sobre o vencimento ou salário básico, mantidas as demais disposições regulamentares pertinentes.

Art. 12 O valor das gratificações de que tratam os arts. 427 e 637 do Regulamento Administrativo do Senado Federal será fixado por Ato da Comissão Diretora.

Art. 13 Os conselhos de Supervisão do Centro Gráfico do Senado Federal - Cegraf e do Centro de Informática e Processamento de Dados do Senado Federal - Prodasen aplicarão, por ato próprio, as medidas decorrentes desta resolução.

Art. 14 A Subsecretaria de Administração de Pessoal republicará os Quadros de Pessoal do Senado Federal e o Regulamento Administrativo, atualizando e remunerando os seus dispositivos, a fim de introduzir as alterações estabelecidas nesta resolução.

Art. 15 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de novembro de 1989.

Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 15 de dezembro de 1989. Senador Nelson Carneiro, Presidente.

 

ANEXO I (Redação dada pela Resolução nº 16/1991)

Situação Anterior

Situação Proposta

Cargos/Empregos de Nível Superior

 

Técnico Legislativo

 

Taquígrafo Legislativo

 

Inspetor de Segurança Legislativa

 

Adjunto Legislativo

 

Médico

 

Enfermeiro

 

Técnico em Reabilitação

 

Psicólogo

 

Farmacêutico

 

Odontólogo

Analista Legislativo

Engenheiro Arquiteto

 

Técnico em Administração

 

Contador

 

Estatístico

 

Assistente Social

 

Técnico em Comunicação Social

 

Bibliotecário

 

Técnico em Legislação e Orçamento Sociólogo

 

Tradutor e Intérprete

 

Situação Anterior

Situação Proposta

Cargos/Empregos de Nível Médio (2º Grau)

 

Assistente Legislativo

 

Agente Administrativo

 

Datilógrafo

 

Auxiliar de Enfermagem

 

Técnico em Eletrônica e Telecomunicações

 

Agente de Telecomunicações e Eletricidade

 

Agente de Telecomunicações e Eletrônica

Técnico Legislativo

Agente de Segurança Legislativa

 

Agente de Transporte Legislativo

 

Artífice de Estrutura de Obras e Metalurgia

 

Artífice de Mecânica

 

Artífice de Eletricidade e Comunicação

 

Artífice de Carpintaria e Marcenaria

 

Assistente de Plenários

 

Situação Anterior

Situação Proposta

Cargos/Empregos de Nível Básico (1º Grau)

 

Agente de Portaria

Auxiliar Legislativo

Telefonista

 

 

ANEXO II (Redação dada pela Resolução nº 16/1991)

 

Categoria Funcional

Ref.

Padrão

Classe

Denominação

Técnico Legislativo

NS-25

III

 

Analista Legislativo

Taquígrafo Legislativo

NS-24

II

Especial

Áreas de Especialização

Inspetor de Segurança Legislativa

NS-23

I

 

– Processo Legislativo

Adjunto Legislativo

NS-22

VI

 

– Administração

Médico

NS-21

V

 

– Taquigrafia

Enfermeiro

NS-20

IV

 

– Segurança

Técnico em Reabilitação

NS-19

III

– Médico-Odontólogo

Psicólogo

NS-18

II

 

– Contabilidade

Farmacêutico

NS-17

I

 

– Engenharia

Odontólogo

 

 

 

– Arquitetura

Engenheiro

 

 

 

– Biblioteconomia

Arquiteto

 

 

 

– Psicologia

Técnico em Administração

NS-16

VI

 

– Assistência Social

Contador

NS-15

V

 

– Estatística

Estatístico

NS-14

IV

 

– Comunicação Social

Assistente Social

NS-13

III

– Orçamento Público

Técnico em Comunicação Social

NS-12

II

 

– Sociologia

Bibliotecário

NS-11

I

 

– Outras Áreas

Téc. em Leg. e Orçamento

 

 

 

 

Sociólogo

 

 

 

 

Tradutor e Intérprete

NS-10

IV

 

 

 

NS-9

III

 

 

NS-8

II

 

 

 

NS-1-7

I

 

 

 

Categoria Funcional

Ref.

Padrão

Classe

Denominação

Assistente de Plenários

 

 

 

 

Assistente Legislativos

 

 

 

Técnico Legislativo

Agente Administrativo

NM 31-35

III

 

 

Datilógrafo

NM 26-30

II

Especial

Áreas de Especialização

Auxiliar de Enfermagem

NM 21-25

I

 

– Processo Legislativo

Téc. em Elet. e Telec.

 

 

 

– Transportes

Agente de Tel. e Elet.

NM 16-20

IV

 

– Administração

Agente de Seg. Legislativa

NM 11-15

III

 

– Enfermagem

Agente de Seg. Legislativa

NM 6-10

II

– Eletrônica

Agente de Transp. Legislativo

NM 1-5

I

 

– Telecomunicações

* Art. Estrut. Obras e Metalurg.

NM 1-5

I

 

– Artesanato

* Artífice de Mecânica

 

 

 

– Segurança

* Art. Elet. e Comunicação

 

 

 

– Outras Áreas

* Art. Carp. E Marcenaria

 

 

 

 

 

NM 31-35

IV

 

Auxiliar Legislativo

Agente de Portaria

NM 26-30

III

Áreas de Especialização

Telefonista

NM 21-25

II

 

– Telefonia

** Artífices

NM 16-20

I

 

– Portaria

 

NM 11-15

III

 

 

 

NM 6-10

II

– Outras Áreas

 

NM 1-5

I

 

 

* Classes: Especial, Mestre, Contramestre e Artífice especializado.

** Classe "A": Artífice

ANEXO III

TABELA DE VENCIMENTOS DO GRUPO DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES SF-DAS A QUE SE REFERE O ART. 2º DA  RESOLUÇÃO Nº 87, DE 1989

 

NÍVEL

VENCIMENTO OU SALÁRIO

%

REPRESENTAÇÃO NCz$

RETRIBUIÇÃO NCz$

DAS-1

2.065,25

100

2.065,25

4.130,50

DAS-2

2.354.38

115

2.707,53

5.061,91

DAS-3

2.683,99

125

3.354,98

6.038,97

DAS-4

3.059,75

130

3.977,67

7.037,42

*DAS-5

3.488,12

135

4.708,96

8.197,08

DAS-6

3.976,44

140

5.567,01

9.543,45

* O cargo de Consultor-Geral tem o símbolo FG-DAS-101.5

 

 

ANEXO IV

 

CATEGORIA FUNCIONAL

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO/SALÁRIO

 

 

III

15.135,10

 

Especial

II

14.713,55

 

 

I

14.303,75

 

 

VI

13.905,37

 

 

V

13.518,08

 

IV

13.141,57

 

 

III

12.775,56

 

 

II

12.419,73

Analista Legislativo

 

I

12.073,82

 

 

VI

11.737,54

(Nível Superior)

 

V

11.410,63

 

 

IV

11.092,82

 

III

10.783,86

 

 

II

10.483,51

 

 

I

10.191,53

 

 

IV

9.907,67

 

 

III

9.631,73

 

II

9.363,47

 

 

I

9.102,68

 

 

III

5.994,44

 

Especial

II

5.830,82

Técnico Legislativo

 

I

5.667,31

 

 

IV

5.340,49

(Nível Médio – 2º Grau)

 

III

5.176,94

 

II

5.013,59

 

 

I

4.850,15

 

 

IV

4.523,03

 

 

III

4.359,66

Auxiliar Legislativo

II

4.196,19

 

 

I

4.032,57

(Nível Básico – 1º Grau)

 

III

3.705,71

 

II

3.542,14

 

 

I

3.378,54

 

ANEXO V

TABELA DE NÍVEIS DE VENCIMENTOS A QUE SE REFERE O ART. 1º, § 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 87, DE 1989

OCUPANTES DE CARGOS EFETIVOS DA PARTE ESPECIAL E SUPLEMENTAR DO QUADRO DE PESSOAL DO SENADO FEDERAL, A QUE SE REFEREM O ARTIGO 4º DA LEI Nº 5.900, DE 9 DE JULHO DE 1973 E O ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 26, DE 6 DE MAIO DE 1987

 

CARGO

NÍVEIS

VALORES

DIRETOR

DAS 6

34.606,07*

DIRETOR

DAS 5

29.722,56*

DIRETOR

DAS 4

25.515,11*

DIRETOR

DAS 3

21.896,23*

ASSESSOR LEGISLATIVO

DAS 3

21.896,23*

* Valor com a absorção da Representação Mensal

 

Diário do Congresso Nacional, nº 180, seção nº 2, de 16 de dezembro de 1989, p. 8101.