portaria da secretaria administrativa Nº 1, DE 1990
O DIRETOR DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA no uso das suas atribuições regulamentares, e
Considerando a determinação do Senhor Primeiro-Secretário, Senador MENDES CANALE, constante do ofício 032 90, de 26 03 90;
Considerando que a solicitação de lotação ou de designação para o exercício de função gratificada dos servidores do Senado Federal não vem sendo feita em consonância com o que determina o Regulamento Administrativo, o que tem gerado numerosos casos de DESVIO DE FUNÇÃO;
Considerando que, conforme preceitua o artigo 644 do Regulamento Administrativo, "é proibido o desvio de função, ainda que por necessidade de serviço."
Considerando que tal irregularidade vem provocando grandes transtornos para o andamento dos trabalhos da Casa, vez que a Administração do Senado Federal, mesmo tendo servidores em numero suficiente para desempenhar tarefas específicas, inerentes a determinados cargos ou emprego, vê-se, quase sempre, obrigada a contratar empresas especializadas, pagando, com isso, duas vezes pelo mesmo serviço, sob pena de não executar suas atividades básicas;
Considerando que muitos dos servidores desviados de função conseguiram atingir um grau de desenvolvimento funcional que os capacita ao exercício das atividades que lhes são atribuídas;
Considerando também, que alguns titulares de órgãos do Senado Federal vêm concedendo horários especiais aos servidores lotados sob a sua subordinação, em prejuízo do serviço e em flagrante descumprimento do que preceitua o artigo 433, e seus parágrafos, do Regulamento Administrativo; e
Considerando, finalmente, que o conhecimento e o cumprimento do Regulamento Administrativo são DEVERES de todos os servidores, RESOLVE:
Art. 1º - Determinar à Subsecretaria de Administração de Pessoal que, a partir desta data, proceda ao levantamento de todos os casos de desvio de função existentes e relacione os servidores que se encontrem nessa situação, incluindo:
a) o cargo ou emprego ocupado;
b) a função que exerce;
c) a escolaridade ou especialização profissional, comprovada mediante a apresentação de documento hábil; e
d) declaração do titular do órgão de lotação do servidor, atestando o exercício da função.
Art. 2º - Elaborar, com base nas informações obtidas conforme o artigo anterior, estudo de todos os casos de desvio de função e submeter ao exame da Comissão Diretora proposta no sentido de, no que couber, serem aplicados aos servidores estatutários os artigos 418 e 419 do Regulamento Administrativo, e, aos servidores celetistas a alteração contratual, na forma estabelecida na Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 3º - Determinar aos titulares de órgãos do Senado Federal que providenciem, a partir de 01.08.90, o retorno dos servidores desviados de função aos seus órgãos de origem.
Art. 4º - Determinar, quando se tratar de recondução à lotação de origem, que o responsável pela chefia da seção ou serviço realize todo procedimento necessário à readaptação do servidor, na forma a possibilitar-lhe, no menor prazo possível, o máximo de rendimento.
Art. 5º - Determinar, no caso do servidor dificultar a própria readaptação, negando-se a participar dos treinamentos ou neles demonstrando pouco interesse e empenho, que o seu chefe imediato, por escrito, comunique o fato ao Diretor da Secretaria Administrativa o qual, nos termos regulamentares, tomará as medidas disciplinares e administrativas cabíveis.
Art. 6º - Determinar - com base no artigo 644 do Regulamento Administrativo, combinado com, os dispostos nos Atos 24/88 e 06/89, ambos da Comissão Diretora, e no artigo 9º, da Resolução nº 87/89 - que a Subsecretaria de Administração de Pessoal, a partir de 01.09.90, suspenda o pagamento de qualquer tipo de gratificação de função aos servidores que estejam servindo em órgão estranho àquele a que pertença ou exercendo função incompatível com o cargo ou emprego que ocupe.
Art. 7º - Determinar aos titulares de órgãos da Casa o máximo rigor no cumprimento do Regulamento Administrativo, em especial o artigo 433, e seus parágrafos, alertando-os que a conivência com a desídia e a inobservância das normas regulamentares constituem infrações que, doravante, serão punidas na forma prevista no próprio Regulamento Administrativo.
Senado Federal, em 30 de julho de 1990. Antonio Carlos Nantes de Oliveira, Diretor da Secretaria Administrativa.
Diário do Congresso Nacional, nº 84, seção nº 2, de 2 de agosto de 1990, p. 3948.