RES 198/1988 RES - RESOLUÇÃO
Origem SF - SENADO FEDERAL
Data de Assinatura 15/12/1988
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Diário do Congresso Nacional 16/12/1988 2 4158
Tipo da Versão Texto da Versão
Original
Ver também RES 87/1989
Ver também APR 194/1991

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RESOLUÇÃO Nº 198, DE 1988

Dispõe sobre a revisão dos vencimentos, salários e proventos dos servidores do Senado Federal e dá outras providências.

 

Art. 1º A partir de 1989, o mês de janeiro será considerado data-base das revisões dos vencimentos, salários e proventos dos servidores do Senado Federal, inclusive os do Centro Gráfico do Senado Federal (Cegraf) e do Centro de Informática e Processamento de Dados (Prodasen).

Parágrafo único. Em janeiro de 1989, a revisão de que trata este artigo será feita considerando a variação do Índice de Preços ao Consumidor, verificada entre a data-base a que o servidor estava submetido e dezembro de 1988, observada a compensação prevista no parágrafo único do art. 9º do Decreto-Lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987.

Art. 2º Será concedido aos servidores enumerados no art. 1º desta resolução um abono mensal no valor de Cz$ 60.000,00 (sessenta mil cruzados).

§ 1º O abono a que se refere este artigo, sobre o qual incidirá a contribuição previdenciária:

I - não servirá de base de cálculo de qualquer vantagem ou parcela remuneratória, ressalvadas a Gratificação de Natal e a remuneração das férias;

II - será considerado para efeito de pagamento das pensões devidas em decorrência do falecimento de funcionários do Senado Federal;

III - será considerado como parcela remuneratória para a classificação dos servidores nos planos de carreiras de que trata o art. 39 da Constituição Federal.

§ 2º A partir de fevereiro de 1989, o abono será reajustado nos termos do Decreto-Lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987.

Art. 3º Passa a ser de 55% (cinqüenta e cinco por cento) o índice, aplicável aos servidores do Senado Federal, a que se refere o art. 10 do Decreto-Lei nº 2.365, de 27 de outubro de 1987.

Art. 4º Os efeitos financeiros decorrentes do disposto nesta lei vigoram a partir de 1º de janeiro de 1989.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 15 de dezembro de 1988. - Senador Humberto Lucena, Presidente.

 

Diário do Congresso Nacional, nº 133, seção nº 2, de 16 de dezembro de 1988, p. 4158.