Faço saber que o Senado Federal aprovou, nos termos do art. 52, item 30, do Regimento Interno, e eu, Lomanto Júnior, 1º Vice-Presidente, no exercício da Presidência, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 73, DE 1984
Institui o Incentivo Funcional e dá outras providências.
Art. 1º É instituído o Incentivo Funcional, que corresponde à retribuição pelo desempenho de serviço considerado relevante em atividades do Senado Federal.
Art. 2º Será concedido Incentivo Funcional aos servidores que atendam aos seguintes requisitos: (Redação dada pela Resolução nº 182/1987)
a) ser ocupante de cargo ou emprego integrantes do Quadro Permanente ou do Quadro de Pessoal CLT, posicionado na última referência da classe final da Categoria Funcional a que pertença; (Redação dada pela Resolução nº 182/1987)
b) ser ocupante de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de função gratificada ou de confiança. (Redação dada pela Resolução nº 182/1987)
§ 1º Os ocupantes de cargos ou empregos com retribuição correspondente à escala de vencimentos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, não abrangidos pelas alíneas "a" e "b" deste artigo, farão jus, igualmente e nos mesmos percentuais, à percepção do Incentivo Funcional. (Redação dada pela Resolução nº 182/1987)
§ 2º Os ocupantes dos empregos regidos pelo Ato da Comissão Diretora nº 12, de 1978, farão jus à percepção do Incentivo Funcional em percentual correspondente à Faixa IV constante do Anexo I desta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 182/1987)
Art. 3º O Incentivo Funcional é escalonado em faixas de retribuição de I a VIII a que correspondem, progressiva e cumulativamente, o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) para a faixa I, 7% (sete por cento) para a faixa VIII e 3% (três por cento) para as demais faixas, conforme previsto no Anexo I desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 182/1987)
Art. 4º O Incentivo Funcional será calculado com base na remuneração permanente percebida pelo servidor, assim considerada a decorrente do somatório do vencimento ou salário, representação mensal, gratificação de função, gratificação adicional por tempo de serviço e vantagem pessoal, incorporada na forma do artigo 416 do Regulamento Administrativo. (Redação dada pela Resolução nº 182/1987)
Art. 5º O servidor que atender ao disposto na alínea “a”, do art. 2º desta Resolução, fará jus à percepção do percentual correspondente à faixa I do Incentivo Funcional.
§ 1º Ocorrendo posse em Cargo do Grupo DAS ou designação para o exercício de função gratificada ou de confiança, os servidores de que tratam a alínea “b” e parágrafo único do art. 2º terão direito à vantagem, na forma estabeIecida no Anexo I, somados os percentuais das faixas anteriores.
§ 2º É de 2 (dois) anos o interstício para o acesso às demais faixas do Incentivo Funcional.
§ 3º O servidor que perceber o Incentivo Funcional em virtude do disposto no § 1º deste artigo durante 5 (cinco) anos consecutivos, não sofrerá decesso de faixa em virtude de alteração, exoneração ou dispensa do cargo, função gratificada ou de confiança.
§ 4º Em caso do não atendimento ao período de carência estabelecido no § 3º deste artigo, o servidor deixará de perceber o Incentivo Funcional, à exceção daqueles a que se refere a alínea “a” do art. 2º, que passarão à faixa a que têm direito em razão do tempo de serviço.
Art. 6º Suspende-se a contagem do interstício para a percepção do Incentivo Funcional, nos períodos a seguir especificados, do servidor que sofrer as seguintes penalidades:
a) advertência e repreensão: 1 (um) ano;
b) suspensão (com ou sem conversão em multa):
- até 5 (cinco) dias: 2 (dois) anos
- de 6 (seis) a 8 (oito) dias: 3 (três) anos
- de 9 (nove) a 15 (quinze) dias: 4 (quatro) anos
- de 16 (dezesseis) a 20 (vinte) dias: 5 (cinco) anos
- acima de 30 (trinta) dias: 8 (oito) anos.
c) destituição de função: 10 (dez) anos.
Parágrafo único. Os servidores que já estiverem percebendo o Incentivo Funcional, se incorrerem nas faltas discriminadas permanecerão posicionados nas faixas respectivas pelo mesmo período de tempo estabelecido neste artigo.
Art. 7º Ocorrendo a hipótese de o servidor a que se refere o art. 5º, § 1º, estar posicionado, pelo tempo de serviço, em faixa superior àquela decorrente de sua indicação, na forma do Anexo I, prevalecerá a percepção do Incentivo Funcional pela faixa de maior valor, aplicando-se-lhe o disposto no § 3º do mesmo artigo.
Art. 8º A percepção do Incentivo Funcional de que trata esta Resolução independe de designação, cabendo à Subsecretaria de Pessoal comunicar o direito, automaticamente, à Subsecretaria Financeira, assim como as alterações funcionais supervenientes.
Art. 9º Na primeira aplicação, dispensado o interstício de que trata o § 2º do art. 5º desta Resolução, será promovida, de imediato, a inclusão de servidores nas faixas do Incentivo Funcional de acordo com as seguintes normas:
I - dos servidores a que se refere a alínea “a” do art. 2º, na faixa que corresponder ao resultado da soma do percentual da faixa I e dos percentuais das faixas subseqüentes as que o servidor tenha direito para cada 4 (quatro) anos de tempo de serviço no Senado Federal.
II - dos servidores a que se refere a alínea “b” e o parágrafo único do art. 2º, na faixa correspondente, especificada na forma do Anexo I, acrescida dos percentuais das faixas subseqüentes a que o servidor tenha direito após cada 5 (cinco) anos de exercício, no Senado Federal, em cargo do Grupo - DAS, função gratificada ou de confiança, aplicando-lhe o disposto no art. 7º desta Resolução.
Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 23 de novembro de 1984. – Senador Lomanto Júnior, 1º Vice-Presidente, no exercício da Presidência.
ANEXO I
Incentivo Funcional
Faixas de Retribuição
(Art. 8º, Resolução nº 73)
FAIXAS |
VIII | Ocupantes de Cargos DAS-6 |
VII | Ocupantes de Cargos DAS-5 |
VI | Ocupantes de Cargos DAS-4 |
V | Ocupantes de Cargos DAS-3 e de Função Gratificada FG-1 |
IV | Ocupantes de Cargos DAS-2, DAS-1 e de Função Gratificada FG-2 |
III | Ocupantes de Função Gratificada FG-3 |
II | Ocupantes de Função Gratificada FG-4 |
I | Ocupantes de Função de Contínuo de Gabinete |
Diário do Congresso Nacional, nº 84, seção nº 2, de 24 de novembro de 1984, p. 4459.