RES 73/1984 RES - RESOLUÇÃO
Origem SF - SENADO FEDERAL
Data de Assinatura 23/11/1984
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Diário do Congresso Nacional 24/11/1984 2 4459
Tipo da Versão Texto da Versão
Compilada
Original
Alterado pel(o)(a) RES 182/1987
Revogado pel(o)(a) RES 87/1989
Ver também ATC 12/1978

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, nos termos do art. 52, item 30, do Regimento Interno, e eu, Lomanto Júnior, 1º Vice-Presidente, no exercício da Presidência, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 73, DE 1984

Institui o Incentivo Funcional e dá outras providências.

 

Art. 1º É instituído o Incentivo Funcional, que corresponde à retribuição pelo desempenho de serviço considerado relevante em atividades do Senado Federal.

Art. 2º Será concedido Incentivo Funcional aos servidores que atendam aos seguintes requisitos: (Redação dada pela Resolução nº 182/1987)

a) ser ocupante de cargo ou emprego integrantes do Quadro Permanente ou do Quadro de Pessoal CLT, posicionado na última referência da classe final da Categoria Funcional a que pertença; (Redação dada pela Resolução nº 182/1987)

b) ser ocupante de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de função gratificada ou de confiança. (Redação dada pela Resolução nº 182/1987)

§ 1º Os ocupantes de cargos ou empregos com retribuição correspondente à escala de vencimentos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, não abrangidos pelas alíneas "a" e "b" deste artigo, farão jus, igualmente e nos mesmos percentuais, à percepção do Incentivo Funcional. (Redação dada pela Resolução nº 182/1987)

§ 2º Os ocupantes dos empregos regidos pelo Ato da Comissão Diretora nº 12, de 1978, farão jus à percepção do Incentivo Funcional em percentual correspondente à Faixa IV constante do Anexo I desta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 182/1987)

Art. 3º O Incentivo Funcional é escalonado em faixas de retribuição de I a VIII a que correspondem, progressiva e cumulativamente, o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) para a faixa I, 7% (sete por cento) para a faixa VIII e 3% (três por cento) para as demais faixas, conforme previsto no Anexo I desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 182/1987)

Art. 4º O Incentivo Funcional será calculado com base na remuneração permanente percebida pelo servidor, assim considerada a decorrente do somatório do vencimento ou salário, representação mensal, gratificação de função, gratificação adicional por tempo de serviço e vantagem pessoal, incorporada na forma do artigo 416 do Regulamento Administrativo. (Redação dada pela Resolução nº 182/1987)

Art. 5º O servidor que atender ao disposto na alínea “a”, do art. 2º desta Resolução, fará jus à percepção do percentual correspondente à faixa I do Incentivo Funcional.

§ 1º Ocorrendo posse em Cargo do Grupo DAS ou designação para o exercício de função gratificada ou de confiança, os servidores de que tratam a alínea “b” e parágrafo único do art. 2º terão direito à vantagem, na forma estabeIecida no Anexo I, somados os percentuais das faixas anteriores.

§ 2º É de 2 (dois) anos o interstício para o acesso às demais faixas do Incentivo Funcional.

§ 3º O servidor que perceber o Incentivo Funcional em virtude do disposto no § 1º deste artigo durante 5 (cinco) anos consecutivos, não sofrerá decesso de faixa em virtude de alteração, exoneração ou dispensa do cargo, função gratificada ou de confiança.

§ 4º Em caso do não atendimento ao período de carência estabelecido no § 3º deste artigo, o servidor deixará de perceber o Incentivo Funcional, à exceção daqueles a que se refere a alínea “a” do art. 2º, que passarão à faixa a que têm direito em razão do tempo de serviço.

Art. 6º Suspende-se a contagem do interstício para a percepção do Incentivo Funcional, nos períodos a seguir especificados, do servidor que sofrer as seguintes penalidades:

a) advertência e repreensão: 1 (um) ano;

b) suspensão (com ou sem conversão em multa):

- até 5 (cinco) dias: 2 (dois) anos

- de 6 (seis) a 8 (oito) dias: 3 (três) anos

- de 9 (nove) a 15 (quinze) dias: 4 (quatro) anos

- de 16 (dezesseis) a 20 (vinte) dias: 5 (cinco) anos

- acima de 30 (trinta) dias: 8 (oito) anos.

c) destituição de função: 10 (dez) anos.

Parágrafo único. Os servidores que já estiverem percebendo o Incentivo Funcional, se incorrerem nas faltas discriminadas permanecerão posicionados nas faixas respectivas pelo mesmo período de tempo estabelecido neste artigo.

Art. 7º Ocorrendo a hipótese de o servidor a que se refere o art. 5º, § 1º, estar posicionado, pelo tempo de serviço, em faixa superior àquela decorrente de sua indicação, na forma do Anexo I, prevalecerá a percepção do Incentivo Funcional pela faixa de maior valor, aplicando-se-lhe o disposto no § 3º do mesmo artigo.

Art. 8º A percepção do Incentivo Funcional de que trata esta Resolução independe de designação, cabendo à Subsecretaria de Pessoal comunicar o direito, automaticamente, à Subsecretaria Financeira, assim como as alterações funcionais supervenientes.

Art. 9º Na primeira aplicação, dispensado o interstício de que trata o § 2º do art. 5º desta Resolução, será promovida, de imediato, a inclusão de servidores nas faixas do Incentivo Funcional de acordo com as seguintes normas:

I - dos servidores a que se refere a alínea “a” do art. 2º, na faixa que corresponder ao resultado da soma do percentual da faixa I e dos percentuais das faixas subseqüentes as que o servidor tenha direito para cada 4 (quatro) anos de tempo de serviço no Senado Federal.

II - dos servidores a que se refere a alínea “b” e o parágrafo único do art. 2º, na faixa correspondente, especificada na forma do Anexo I, acrescida dos percentuais das faixas subseqüentes a que o servidor tenha direito após cada 5 (cinco) anos de exercício, no Senado Federal, em cargo do Grupo - DAS, função gratificada ou de confiança, aplicando-lhe o disposto no art. 7º desta Resolução.

Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 23 de novembro de 1984. – Senador Lomanto Júnior, 1º Vice-Presidente, no exercício da Presidência.

 

ANEXO I

Incentivo Funcional

Faixas de Retribuição

(Art. 8º, Resolução nº 73)

 

FAIXAS

VIII

Ocupantes de Cargos DAS-6

VII

Ocupantes de Cargos DAS-5

VI

Ocupantes de Cargos DAS-4

V

Ocupantes de Cargos DAS-3 e de Função Gratificada FG-1

IV

Ocupantes de Cargos DAS-2, DAS-1 e de Função Gratificada FG-2

III

Ocupantes de Função Gratificada FG-3

II

Ocupantes de Função Gratificada FG-4

I

Ocupantes de Função de Contínuo de Gabinete

 

 

Diário do Congresso Nacional, nº 84, seção nº 2, de 24 de novembro de 1984, p. 4459.