ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 64, DE 1987
Estende aos servidores do Senado Federal a gratificação instituída pelo Decreto-lei nº 2.365, e dá outras providências.
A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e regulamentares, RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída, na forma deste Ato, uma gratificação a ser concedida aos ocupantes de cargos ou empregos do Senado Federal.
§ 1º A gratificação de que trata este artigo será de 70% (setenta por cento), calculado sobre o valor do vencimento ou salário base.
§ 2º Farão jus à gratificação instituída por este Ato, os servidores em efetivo exercício, na forma estabelecida no art. 288 do Regulamento Administrativo.
Art. 2º A escala de vencimento dos cargos em comissão, integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Senado Federal, fica alterada na forma do Anexo I.
Art. 3º Ficam elevados em 40 (quarenta) pontos percentuais, os atuais índices de Representação Mensal dos cargos em comissão do Senado Federal.
Art. 4º As funções gratificadas do Quadro de Pessoal do Senado Federal ficam reajustadas em 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. Fica reajustada no mesmo percentual a gratificação de representação devida aos Chefes de Gabinetes.
Art. 5º Passa a ser de 50% (cinqüenta por cento) o percentual da opção de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 3º do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.270, de 13 de março de 1985.
Art. 6º A gratificação de que trata o artigo 1º deste Ato, sobre a qual incidirá o desconto previdenciário, será incorporada aos proventos de aposentadoria, sendo igualmente devida aos atuais inativos.
Art. 7º No cálculo das vantagens de que tratam a Resolução nº 358, de 1983, com a redação dada pela Resolução nº 147, de 1986, e o artigo 408 do Regulamento Administrativo, a base de incidência fica reajustada no mesmo percentual estabelecido por Ato desta Comissão para o subsídio fixo, observado o disposto no § 1º do artigo 405 do Regulamento.
Art. 8º Os efeitos financeiros decorrentes do disposto neste Ato vigoram a partir de 1º de outubro de 1987.
Art. 9º Os vencimentos, salários, salário-família, gratificações e proventos dos servidores do Senado Federal, serão reajustados em 11,1% (onze vírgula um por cento), a partir de 1º de janeiro de 1988, sem prejuízo do reajustamento previsto no artigo 8º do Decreto-Lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987.
Art. 10. Aplica-se o disposto neste Ato aos servidores do Centro Gráfico do Senado Federal.
Art. 11. A despesa decorrente da execução deste Ato correrá à conta dos recursos financeiros alocados ao Senado Federal.
Art. 12. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala da Comissão Diretora, 11 de novembro de 1987. - Humberto Lucena - José Ignácio Ferreira - Jutahy Magalhães - Aluízio Bezerra - Francisco Rollemberg - Odacir Soares.
ANEXO I
GRUPO
Direção e Assessoramento Superiores
Vencimento |
DAS - 3 | 19.494,00 |
DAS - 4 | 22.223,16 |
DAS - 5 | 25.334,40 |
DAS - 6 | 28.881,22 |
Diário do Congresso Nacional, nº 80, seção nº 2, de 12 de novembro de 1987, p. 2818.