RES 358/1983 RES - RESOLUÇÃO
Origem SF - SENADO FEDERAL
Data de Assinatura 30/11/1983
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Diário do Congresso Nacional 01/12/1983 2 5643
Tipo da Versão Texto da Versão
Original
Revogado pel(o)(a) RES 155/1988
Ver também ATC 42/1983
Ver também RES 147/1986
Altera RES 58/1972
Ver também ATC 64/1987

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Moacyr Dalla, nos termos do art. 52, item 30, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 358, DE 1983

Altera o Regulamento Administrativo do Senado Federal, aprovado pela Resolução nº 58, de 1972, e dá outras providências.

 

Art. 1º Os arts. 407 e 410 do Regulamento Administrativo do Senado Federal, aprovado pela Resolução nº 58, de 1972, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.407- ....................................................................................................................

XIII – Especial de Desempenho.

Art. 410 A Gratificação Especial de Desempenho constituirá compensação retributiva pela prestação de serviços durante as sessões extraordinárias do Senado Federal e conjuntas do Congresso Nacional, não compreendidas nos períodos de expediente normal.

§ 1º O valor da Gratificação a que se refere este artigo será obtido:

a) durante o período de atividade legislativa, mediante aplicação dos critérios vigentes, relativos à remuneração pelo comparecimento às sessões extraordinárias do Senado Federal e conjuntas do Congresso Nacional, nos termos do art. 406 deste Regulamento Administrativo; e

b) nos meses de recesso, pela média aritmética do número de sessões realizadas no período de atividade legislativa.

§ 2º A Comissão Diretora disporá sobre a execução da Gratificação a que se refere este artigo. ”

Art. 2º A Gratificação referida no item XIII do art. 407 do Regulamento Administrativo do Senado Federal será incorporada aos proventos de inatividade do servidor que a esteja percebendo ao se aposentar.

Parágrafo único. O cálculo da Gratificação, para os efeitos deste artigo, terá por base a média aritmética, nos últimos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à aposentadoria, das retribuições de que tratam as letras a e b do § 1º do art. 410 do Regulamento Administrativo do Senado Federal, não podendo a parcela incorporável ser superior, em qualquer hipótese, ao vencimento e vantagens permanentes do servidor na atividade, observado o disposto no art. 102, § 2º, da Constituição Federal.

Art. 3º Nas hipóteses de aposentadorias decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou moléstia grave, contagiosa ou incurável, legalmente especificada, fica assegurada a incorporação integral aos proventos da Gratificação a que se refere o art. 2º desta Resolução.

Art. 4º A incorporação a que se refere o art. 2º, caput, se aplica aos inativos que, se estivessem em atividade, seriam beneficiados com a concessão de vantagem, independentemente da época de aposentadoria e nas condições estabelecidas nesta Resolução.

Parágrafo único. O benefício a que se refere este artigo será concedido a partir da data desta Resolução, tendo por base a média aritmética das retribuições percebidas, nos 6 (seis) meses anteriores a sua vigência, por servidor de igual categoria em atividade.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão à conta das dotações orçamentárias específicas do Senado Federal.

Art. 6º A Comissão Diretora regulamentará esta Resolução no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.

Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 30 de novembro de 1983. Senador Moacyr Dalla, Presidente.

 

Diário do Congresso Nacional, nº 165, seção nº 2, de 1º de dezembro de 1983, p. 5643.