ATO Da COMISSÃO DIRETORA Nº 42, DE 1983.
Regulamenta o disposto no art. 410 do Regulamento Administrativo do Senado Federal e o preceituado na Res. nº 358, de 1983.
A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso de sua competência legal, RESOLVE:
Art. 1º A Gratificação Especial de Desempenho, a que se referem os arts. 407, item XIII, e 410, do Regulamento Administrativo do Senado Federal, alterado pela Res. 358, de 1983, será atribuída aos servidores do Quadro Permanente do Senado Federal, nas condições deste Ato.
Art. 2º A Gratificação Especial de Desempenho constituirá compensação retributiva pela prestação de serviços durante as sessões extraordinárias do Senado Federal e conjuntas do Congresso Nacional, não compreendidas nos períodos do expediente normal.
Parágrafo único - O valor da Gratificação a que se refere este artigo será obtido: (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 13/1986)
a) durante o período de atividade legislativa, mediante aplicação dos critérios vigentes, relativos à retribuição por comparecimento às sessões extraordinárias do Senado Federal e conjuntas do Congresso Nacional, nos termos do art. 405 do Regulamento Administrativo do Senado Federal; (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 13/1986)
b) nos meses de recesso, pela média aritmética do número de sessões realizadas no período de atividade legislativa, a qual será paga, no total do montante apurado, em cada um dos meses de janeiro, fevereiro, março e agosto do ano subsequente ao da apuração, considerado como tal o de efetivo funcionamento ordinário do Congresso Nacional; (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 13/1986)
c) nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro dos anos em que se realizarem eleições para o Senado Federal, pela média aritmética das sessões pagas no primeiro semestre; (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 13/1986)
d) no período de recesso posterior aos meses de que trata a alínea anterior, pela média aritmética das sessões pagas nos referidos meses. (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 13/1986)
Art. 3º A Gratificação Especial de Desempenho será paga aos servidores do Quadro Permanente do Senado Federal que estejam em efetivo exercício de seus cargos nos órgãos da estrutura administrativa da Casa e aos afastados em virtude de:
a) férias ou gozo de recesso acumulado à conta de plantões não gozados;
b) casamento;
c) luto;
d) licença-prêmio, licença para tratamento de saúde, licença à gestante, acidentado em serviço, moléstia profissional e doença especificada em lei;
e) serviços obrigatórios por lei;
f) doença infecto-contagiosa;
g) participação em congressos, conferências ou reuniões similares quando devidamente autorizada;
h) estudo em território nacional;
i) deslocamento em objeto de serviço;
j) indicação para ministrar ou receber treinamento ou aperfeiçoamento, a critério da Administração.
§ 1º Nos casos de nomeação, admissão, readmissão ou retorno à sede após requisição, suspensão de contrato de trabalho ou afastamento não previsto neste artigo, a Gratificação Especial de Desempenho será calculada na forma do parágrafo único do art. 2º deste Ato. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 22/1987)
I - no período de recesso, proporcionalmente ao comparecimento ao serviço nos quatro meses que o antecedem, acrescida, em cada mês de recesso, da quarta parte da média paga pelo comparecimento integral no período de funcionamento ordinário do Congresso, até o montante total desta. (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 13/1986)
II - nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro, dos anos em que se realizarem eleições para o Senado Federal, proporcionalmente ao comparecimento ao serviço no primeiro semestre, somada, em cada um dos referidos meses, à quarta parte da média paga pelo comparecimento integral, no primeiro semestre, até o montante total desta. (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 13/1986)
§ 2º Nos casos de falta injustificada ou de pena de suspensão ocorrida nos meses de recesso, a Gratificação Especial de Desempenho será paga proporcionalmente aos dias de efetivo exercício.
§ 3º Aos servidores que, na data de suas aposentadorias, se encontravam em exercício na Representação do Senado Federal, no Rio de Janeiro, aplicam-se as disposições do art. 2º, combinado, com o art. 4º, da Resolução nº 358, de 1983.
Art. 4º No caso de convocação extraordinária do Congresso Nacional, a Gratificação Especial de Desempenho-letra b do Parágrafo único, do art. 2º - será reduzida em montante igual ao que for pago ao servidor, por força do art. 413, do Regulamento Administrativo do Senado Federal.
Parágrafo único. Verificada a situação a que se refere este artigo, o pagamento do saldo da parcela da Gratificação Especial de Desempenho, ficará automaticamente transferido para o mês subsequente ao do encerramento da convocação extraordinária do Congresso Nacional.
Art. 5º A Gratificação Especial de Desempenho, a que se refere o art. 407, item XIII, do Regulamento Administrativo do Senado Federal será incorporada aos proventos de inatividade do servidor que a esteja percebendo ao se aposentar.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, o cálculo da incorporação terá por base a média aritmética, nos últimos seis meses imediatamente anteriores ao em que houver sido protocolado o requerimento de aposentadoria ou expedido o laudo médico ou, na hipótese de aposentadoria compulsória, da data em que o servidor completar a idade limite, das retribuições, somadas, de que tratam as letras a e b, do §1º do art. 410 do Regulamento Administrativo do Senado Federal, não podendo a parcela incorporada ser superior, em nenhuma hipótese, respeitados os critérios em vigor, ao vencimento e vantagens permanentes do servidor em atividade, observado o disposto no item II e no § 2º do art. 102, da Constituição Federal.
§ 2º Consideram-se vantagens permanentes, para efeitos deste artigo e do preceituado na Res. nº 358, de 1983, a Representação Mensal, as gratificações efetivamente percebidas, previstas no Regulamento Administrativo do Senado Federal, a vantagem especial e a resultante da opção a que se referem o art. 417, do Regulamento Administrativo do Senado Federal e o art. 3º, § 2º, da Lei nº 6.323, de 1976.
Art. 6º Os servidores aposentados nas condições do art. 3º, da Res. nº 358, de 1983, farão jus à incorporação integral, aos respectivos proventos, da Gratificação Especial de Desempenho.
Art. 7º A incorporação referida no art. 5º deste Ato é devida a partir de 1º de dezembro de 1983, e aplica-se aos aposentados que, se estivessem em atividades, seriam beneficiados com a concessão da vantagem, independentemente da época da aposentadoria e nas condições estabelecidas na Res. nº 358, de 1983, tendo por base a média aritmética do número de sessões realizadas nos seis meses de trabalhos legislativos imediatamente anteriores à vigência da referida Resolução, tomado como paradigma o servidor em atividade, da mesma Categoria, Classe e Referência ou de cargo efetivo ou em comissão, igual ou equivalente.
Parágrafo único. Independerá de requerimento a concessão do benefício referido neste artigo, o qual será apostilado pelo Diretor-Geral, nos títulos de inatividade.
Art. 8º Aplica-se ao servidor sujeito ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho, a disposição referente à Gratificação Especial de Desempenho, constante da letra b do § 1º, do art. 410, do Regulamento Administrativo do Senado Federal, calculada a vantagem na forma da letra b, do Parágrafo único do art. 2º deste Ato.
Parágrafo único. O disposto neste artigo. não se aplica aos servidores do Centro de Processamento de Dados - PRODASEN e do Centro Gráfico - CEGRAF, do Senado Federal.
Art. 9º Durante os meses de janeiro, fevereiro, março e agosto não se admitirá pagamento de hora-extra ou de gratificação por serviço extraordinário, seja a que título for, a servidor sob regime CLT ou a estatutário, que perceba a Gratificação Especial de Desempenho – letra b do Parágrafo único do art. 2º, salvo quando prestado em razão de plantões extraordinários, noturnos ou em fins de semana, como nas hipóteses de médicos e de servidores lotados nos serviços de segurança e de transportes.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo 1º-Secretário, a quem competirá expedir as medidas necessárias à execução deste Ato.
Art. 11. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de dezembro de 1983.
Art. 12. - Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente o Ato nº 21, de 1981, e o Ato nº 8, de 1982, da Comissão Diretora.
Sala da Comissão Diretora, 6 de dezembro de 1983. Senadores Moacyr Dalla - Lomanto Júnior - Henrique Santillo - Lenoir Vargas - Raimundo Parente.
Diário do Congresso Nacional, nº 33, seção nº 2, de 25 de abril de 1984, p. 894.