ATC 21/1981 ATC - ATO DA COMISSÃO DIRETORA
Origem COMDIR - COMISSÃO DIRETORA
Data de Assinatura 03/12/1981
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Diário do Congresso Nacional 10/12/1981 2 7109
Tipo da Versão Texto da Versão
Original
Revogado pel(o)(a) ATC 42/1983
Ver também ATC 8/1982
Ver também ATC 11/1983
Ver também ATC 3/1984
Ver também ATA 5/1984

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ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 21, DE 1981

Dispõe sobre Gratificação Especial de Desempenho para servidores do Senado Federal.

 

A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL RESOLVE:

Art. 1º Os servidores do Senado Federal, redigidos pelas disposições do Regulamento Administrativo, aprovado pela Resolução nº 58, de 1972, farão jus, ao término de cada exercício financeiro anual, à Gratificação Especial de Desempenho, na forma desta Resolução.

Art. 2º A Gratificação Especial de Desempenho corresponderá ao valor médio mensal do total das diárias percebidas durante o período de efetivo funcionamento do Congresso Nacional, e será paga, nesse montante, em cada um dos meses de janeiro, fevereiro e março do ano subsequente ao da apuração.

Parágrafo único. Considera-se período de apuração, para efeito deste artigo, o de funcionamento ordinário do Congresso Nacional.

Art. 3º A Gratificação Especial de Desempenho não será paga ao servidor que, durante cada período de apuração, tenha:

I - faltado mais de 5 (cinco) dias injustificadamente ao serviço:

II - gozado licença na forma do Art. 351, salvo nos casos dos arts. 361, I, 363, 364 e 369;

III - sofrido pena disciplinar, na forma do art. 434, incisos II, III e IV, do Regulamento Administrativo do Senado Federal.

Art. 4º Na hipótese de convocação extraordinária do Congresso Nacional, a Gratificação Especial de Desempenho será reduzida em montante igual ao que for pago ao servidor, por força do disposto no art. 390 do Regulamento Administrativo do Senado Federal.

Parágrafo único. Positivada a situação a que se refere este artigo, o pagamento do saldo da parcela da Gratificação Especial de Desempenho ficará automaticamente transferido para o mês subsequente ao do encerramento da convocação extraordinária do Congresso Nacional.

Art. 5º A concessão da Gratificação Especial de Desempenho fica condicionada, em cada exercício financeiro anual, à existência de suficiente disponibilidade orçamentária e ao reconhecimento pela Comissão Diretora, com base em exposição de motivos encaminhada pelo Diretor-Geral, de terem os servidores atingidos níveis justificadores da concessão.

Art. 6º Ao servidor regido pelo regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho aplicam-se, no que couber, as prescrições do presente Ato, garantida a vantagem prevista no art. 2º, no valor calculado para a Referência do cargo análogo do Quadro Permanente que corresponder à do respectivo emprego.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos servidores do Centro de Processamento de Dados - PRODASEN, e do Centro Gráfico - CEGRAF, do Senado Federal.

Art. 7º Durante os meses de janeiro, fevereiro e março não se admitirá pagamento de hora-extra ou gratificação por serviço extraordinário, seja a que título for, a servidor sob regime da CLT ou estatutário que perceba a gratificação especial de desempenho, criada por este Ato, salvo quando houver necessidade de plantões extraordinários, noturnos ou em fins de semana, como na hipótese de médicos, servidores dos Serviço de Segurança e do Serviço de Transportes.

Art. 8º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala da Comissão Diretora, 3 de dezembro de 1981. - Jarbas Passarinho, Presidente - Passos Pôrto - Gilvan Rocha - Cunha Lima - Itamar Franco.

 

Diário do Congresso Nacional, nº 163, seção nº 2, de 10 de dezembro de 1981, p. 7109.