ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 14, DE 1990.
Estabelece normas de admissibilidade de Requerimento de Informação.
A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, nos termos do disposto no art. 50, § 2º da Constituição, e no uso de sua competência expressa no art. 216, III, in fine, do Regimento Interno, RESOLVE:
Art. 1º O requerimento de informação deve se referir a assunto submetido à apreciação do Senado ou atinente a sua competência fiscalizadora. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 22/1991)
Parágrafo único. As informações solicitadas devem ter relação estreita e direta com o assunto que se procura esclarecer. (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 22/1991)
Art. 2º O requerimento de informações não poderá conter:
I – pedido de providência, consulta, sugestão, sobre propósito da autoridade a quem é dirigido;
II – pedidos referentes a mais de um ministério.
3º O requerimento de informações deve ser formulado a ministros de Estado, ainda que contenha pedido relativo a órgão ou entidade da administração pública indireta sob sua supervisão.
4º Se a informação solicitada estiver disponível no Senado ou tiver sido prestada em resposta a pedido anterior, o requerimento de informações será considerado prejudicado, feita comunicação ao autor.
Art. 5º O requerimento de informações deferido parcialmente será encaminhado ao Ministro do Estado contendo apenas os quesitos aprovados, feita comunicação ao plenário.
Art. 6º O requerimento de informações indeferido vai ao arquivo, feita comunicação ao autor e ao plenário.
Art. 7º O requerimento de informações será distribuído pelo Presidente a um relator, que terá o prazo de oito dias para apresentar parecer.
Art. 8º este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 2 de agosto de 1990. Nelson Carneiro, Alexandre Costa, Mendes Canale, Pompeu De Sousa, Antonio Luiz Maya.
Diário do Congresso Nacional, nº 84, seção nº 2, de 2 de agosto de 1990, p. 3940.