RESOLUÇÃO Nº 9, DE 1960.
Estabelece condições para o exercício dos funcionários do Senado Federal em Brasília e dá outras providências.
Art. 1º - Aos servidores da Secretaria do Senado Federal com exercício em Brasília fica assegurado o pagamento de 30 (trinta) diárias por mês, correspondentes a 1/30 (um trinta avos) do valor de sua remuneração mensal, durante os dois primeiros anos de exercício na nova Capital.
Art. 2º - Serão computados em dobro, para efeito de aposentadoria, os 2 (dois) primeiros anos de efetivo exercício em Brasília, contados da partir da data da instalação, ali, do Congresso Nacional.
Art. 3º - A ajuda de custo a que terão direto os servidores deslocados para Brasília corresponderá a três vezes o valor da remuneração mensal, em um mínimo de Cr$ 40.000,00, pagos adiantadamente.
Art. 4º - Ao funcionário estudante de nível superior com exercício em Brasília serão assegurados, a juízo da Comissão Diretora, condições de trabalho compatíveis com o regime escolar.
Parágrafo único - Durante o período de prestação de exames o funcionário ficará no Rio de Janeiro à disposição do Serviço de Informações, Pesquisas e Audiências.
Art. 5º - A Comissão Diretora, além das providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução, promoverá a adoção de medidas tendentes a assegurar aos funcionários:
a) transporte para Brasília, inclusive para familiares e servidores, bem como do respectivo mobiliário e mais pertences;
b) residência compatível com a situação e as suas necessidades;
c) matrícula gratuita, para filhos e dependentes menores, nos estabelecimentos oficiais de educação, de cultura e de esportes;
d) pronto atendimento, nos centros hospitalares oficiais, gratuitamente ou em bases de pagamentos proporcionais à sua remuneração;
e) facilidades para financiamentos imobiliários;
f) garantia de transporte diário de ida e volta, entre a residência do funcionário e o edifício do Senado Federal;
g) cessão de um terreno para a Associação dos Servidores do Senado Federal, bem como financiamento para construção de sua sede.
Art. 6º - As despesas com a execução das medidas contidas nesta Resolução correrão à conta das dotações próprias.
Art. 7º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Senado Federal, em 30 de março de 1960, - Senador Cunha Mello, 1º - Secretário, no exercício da Presidência.
Diário do Congresso Nacional, nº 42, seção nº 2 , de 31 de março de 1960, p. 1.