RES 59/1991 RES - RESOLUÇÃO
Origem SF - SENADO FEDERAL
Data de Assinatura 13/11/1991
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Diário do Congresso Nacional 14/11/1991 2 8009
Tipo da Versão Texto da Versão
Original
Ver também ATA 21/1992
Ver também RES 77/1992

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Faço saber que o Senado Federal, aprovou, e eu, Mauro Benevides, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 59, DE 1991

Garante a continuidade da contagem de tempo de serviço para os fins que especifica, dos servidores do Prodasen e Cegraf.

 

O SENADO FEDERAL RESOLVE:

Art. 1º É assegurada a continuidade da contagem de tempo de serviço, para todos os efeitos, inclusive para concessão da Licença-Prêmio por Assiduidade e Anuênio, dos servidores do Centro de Informática e Processamento de Dados do Senado Federal - PRODASEN, e do Centro Gráfico do Senado Federal - CEGRAF, abrangidos pelo disposto no art. 243 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 2º Os adicionais por tempo de serviço, já concedidos aos servidores de que trata o artigo anterior, são transformados em anuênios e a estes serão acrescidos tanto anuênios quantos forem os anos de efetivo exercício.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação com efeitos retroativos a 12 de dezembro de 1990.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 13 de novembro de 1991. Senador Mauro Benevides, Presidente.

 

Diário do Congresso Nacional, nº 165, seção nº 2, de 14 de novembro de 1991, p. 8009.