ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 18, DE 1998
Art. 1º A Subsecretaria de Segurança Legislativa, órgão da Diretoria Geral, de competência no âmbito do Senado Federal, passa a ser regulamentada por este ato.
Art. 2º A Subseção VIII da Seção IV do Capítulo II do Título do Regulamento Administrativo do Senado Federal, passa a vigorar nos termos dos seguintes artigos, que devem receber a numeração devida:
Art. __ À Subsecretaria de Segurança Legislativa compete:
I - realizar o policiamento preventivo e a proteção permanente nas dependências e áreas adjacentes de próprios do Senado Federal;
II - atuar como órgão de apoio à Corregedoria do Senado Federal;
III - efetuar as tarefas de investigação e sindicância compatíveis com seus objetivos;
IV - colaborar e, necessariamente, acompanhar as investigações solicitadas pela Polícia Federal, nas dependências do Senado Federal;
V - auxiliar, quando e sempre que solicitada, as comissões de sindicância e de inquérito administrativo disciplinar;
VI - executar medidas de segurança, planejamento e escolta do Presidente do Senado Federal, demais Senadores e autoridades, quando solicitada;
VII - encaminhar informações ao processamento de dados, de acordo com as manuais de procedimentos pertinentes; e executar outras tarefas correlatas.
§ 1º Ao tomar conhecimento da prática de infração disciplinar ou penal a Subsecretaria de Segurança Legislativa, por seu Diretor, dela dará imediato conhecimento ao Diretor-Geral, para que este providencie a instauração do procedimento administrativo legal e, se for o caso, encaminhe a questão à corporação de polícia judiciária ou ao Ministério Público.
§ 2º Nos casos de prisão em flagrante nas dependências do Senado Federal, ressalvada a competência do Corregedor do Senado Federal, compete ao Diretor da Subsecretaria de Segurança Legislativa elaborar o auto de prisão em flagrante, interrogar o preso e colher o depoimento das testemunhas presentes, providenciando, então, o encaminhamento do caso à corporação de polícia judiciária e a notícia do ocorrido à Diretoria-Geral.
§ 3º Excetuada a hipótese do artigo 144, § 1º, inciso IV da Constituição Federal e a competência do Corregedor do Senado e das comissões de sindicância e de inquérito administrativo disciplinar, compete ao Diretor da Subsecretaria de Segurança Legislativa a Presidência de quaisquer investigações nas dependências do Senado Federal.
§ 4º No exercício de suas funções, o Diretor da Subsecretaria de Segurança Legislativa, detém poderes para revistar e realizar a busca pessoal nas dependências do Senado Federal, elaborando, neste caso, o respectivo auto.
§ 5º São órgãos da Subsecretaria de Segurança Legislativa:
I - Serviço de Administração;
II - Serviço de Policiamento e Segurança Interna;
III - Serviço de Policiamento e Segurança Externa;
IV - Serviço de Inteligência e Apoio às Operações Policiais;
V - Serviço de Proteção e Segurança de Dignitários;
VI - Serviço de Registro.
Art. __ Ao Serviço de Administração compete:
I - receber, controlar e distribuir o material e o expediente da Subsecretaria;
II - proceder ao controle administrativo interno do pessoal da Subsecretaria;
III - promover a identificação e emissão de crachas, ressalvada a competência da Subsecretaria de Administração de Pessoal;
IV - emitir autorização de veículos para os estacionamentos privativos;
V - planejar e controlar o treinamento dos Servidores da Subsecretaria, bem como organizar escalas de serviços;
VI - encaminhar informações ao Sistema de Processamento de Dados, de acordo com os manuais de procedimentos pertinentes;
VII - controlar e executar as atividades administrativas internas e externas da Subsecretaria;
VIII - manter arquivos da atividade-meio relacionados à Subsecretaria e organizar a consolidação dos dados estatísticos;
IX - proceder ao controle do patrimônio da Subsecretaria;
X - dar cumprimento às determinações do Diretor da Subsecretaria e executar outras tarefas correlatas.
Parágrafo único. Integram o Serviço de Administração duas (02) funções comissionadas de Assistente Técnico - símbolo FC-06.
Art.__ Ao Serviço de Policiamento e Segurança Interna compete:
I - supervisionar, controlar e executar os trabalhos de policiamento das dependências internas do Senado Federal;
II - promover o controle sobre o trânsito e o acesso de pessoas nas dependências do Senado Federal e visitantes;
III - preservar o local dos ilícitos nas dependências internas do Senado Federal, acionando imediatamente o Serviço de Inteligência e Apoio às Operações Policiais para as providências cabíveis;
IV - efetuar prisão em flagrante;
V - dar cumprimento às determinações do Diretor da Subsecretaria e executar outras tarefas correlatas.
Parágrafo único. Integram o Serviço de Policiamento e Segurança Interna, dez (10) funções comissionadas de Assistente Técnico - símbolo FC-06.
Art.__ Ao Serviço de Policiamento e Segurança Externa compete:
I - supervisionar, controlar e executar os trabalhos de policiamento das dependências externas do Senado Federal, incluindo-se entre elas as Residências Oficiais;
II - preservar o local dos ilícitos nas dependências externas do Senado Federal, acionando imediatamente o Serviço de Inteligência e Apoio às Operações Policiais para as providências cabíveis;
III - efetuar prisão em flagrante;
IV - controlar o acesso de veículos aos estacionamentos privativos do Senado Federal;
V - dar cumprimento às determinações do Diretor da Subsecretaria e executar outras tarefas correlatas.
Parágrafo único. Integram o Serviço de Policiamento e Segurança Externa, três (03) funções comissionadas de Assistente Técnico - símbolo FC-06.
Art. __ Ao Serviço de Inteligência e Apoio às Operações Policiais compete:
I - manter intercâmbio com os órgãos oficiais de informação e inteligência;
II - disponibilizar base de dados com informações necessárias ao desempenho das atividades policiais;
III - organizar e controlar o Centro de Operações da Subsecretaria;
IV - manter arquivos de documentação relacionados à atividade-fim da Subsecretaria;
V - auxiliar na apuração dos delitos ocorridos nos próprios do Senado Federal;
VI - efetuar prisão em flagrante;
VII - preservar o local dos ilícitos nas dependências do Senado Federal;
VIII - solicitar perícia aos órgãos de Segurança Pública para auxílio nas investigações;
IX - dar cumprimento às determinações do Diretor da Subsecretaria e executar outras tarefas correlatas.
Parágrafo único. Integram o Serviço de Inteligência e Apoio às Atividades Policiais, duas (02) funções comissionadas de Assistente Técnico - símbolo FC-06.
Art. __ Ao Serviço de Proteção e Segurança de Dignitários compete:
I - planejar e executar os esquemas de segurança física dos Senadores e demais autoridades que estejam nas dependências do Senado Federal;
II - zelar pela segurança e integridade física das demais autoridades convidadas por esta Casa;
III - manter a segurança na sessões plenárias e nas comissões;
IV - efetuar prisão em flagrante;
V - dar cumprimento às determinações do Diretor da Subsecretaria e executar outras tarefas correlatas.
Parágrafo único. Integram o Serviço de Proteção e Segurança de Dignitários três (03) funções comissionadas de Assistente Técnico - símbolo FC-06.
Art. __ Ao Serviço de Registro compete:
I - promover, organizar, registrar, em livros próprios, as ocorrências;
II - autuar as peças das investigações e sindicâncias realizadas pela Subsecretaria;
III - encaminhar os autos à corporação de polícia judiciária, nas hipóteses de prisão em flagrante, e ao Diretor-Geral nos demais casos;
IV - dar cumprimento às determinações do Diretor da Subsecretaria e executar outras tarefas correlatas.
Parágrafo único. Integram o Serviço de Registro quatro (04) funções comissionadas de Assistente Técnico - símbolo FC-06.
Art. __ O documento de identificação dos servidores da Subsecretaria de Segurança Legislativa, de uso obrigatório, confere ao seu portador o franco acesso aos locais sob sua responsabilidade, quanto à atividade fim que desenvolve, inclusive quando em escolha de parlamentares.
Parágrafo único. A identificação dos servidores, para efeito deste artigo, far-se-á por intermédio do documento de identificação, crachá e insígna, a serem definidos pela Subsecretaria de Segurança Legislativa.
Art. __ Os integrantes da Categoria Funcional de Analista Legislativo, Área de Polícia, Segurança e Transporte, Especialidade Segurança, farão jus, desde que lotados na Subsecretaria de Segurança Legislativa, à função comissionada de Coordenador de Atividade Policial, Símbolo FC-06.
Parágrafo Único. A função comissionada de Coordenador de Atividade Policial terá quantitativo equivalente ao número de cargos da Categoria Funcional de Analista Legislativo - Área de Polícia, Segurança e Transporte, Especialidade Segurança, existentes na Subsecretaria de Segurança Legislativa.
Art. __ Os integrantes da Categoria Funcional de Técnico Legislativo, Área de Polícia, Segurança e Transporte, Especialidade Segurança, farão jus, desde que lotados na Subsecretaria de Segurança Legislativa, à função comissionada de Assistente de Atividade Policial, Símbolo FC-05.
Parágrafo Único. A função comissionada de Assistente de Atividade Policial terá quantitativo equivalente ao número de cargos da Categoria Funcional de Técnico Legislativo - Área de Polícia, Segurança e Transporte, Especialidade Segurança, existentes na Subsecretaria de Segurança Legislativa.
Art. __ A Subsecretaria de Segurança Legislativa levantará as hipóteses em que seja necessário o porte de arma de fogo por seus servidores, solicitando a autorização do Presidente do Senado Federal, para fins do Decreto 2.222, de 8 de maio de 1997, que regulamenta a Lei nº 9.437, de 20 de fevereiro de 1997.
Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo dependerá da efetiva necessidade, capacidade técnica e aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo.
Art. __ É defeso ao Servidor lotado na Subsecretaria de Segurança Legislativa atuar como defensor do indiciado ou acusado em decorrência dos fatos investigados pela Subsecretaria.
Art. 2º Ao Diretor da Subsecretaria de Segurança Legislativa é conferido o prazo de cento e oitenta dias para:
I - adequar a capacitação e treinamento dos servidores nela lotados;
II - definir o material operacional necessário às novas funções a serem desenvolvidas.
Art. 3º A Subsecretaria de Segurança Legislativa servirá, sempre que solicitada, como órgão de apoio às atividades desempenhadas pela Corregedoria desta Casa.
Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, em 26 de maio de 1998. Antonio Carlos Magalhães - Geraldo Melo - Ronaldo Cunha Lima - Flaviano Melo - Marluce Pinto.
Boletim Administrativo do Pessoal, nº 1683, suplementar, de 27 de maio de 1998, p. 1.