ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 1, DE 2008
Disciplina a entrega, a tramitação e a guarda da declaração de bens e rendas no âmbito do Senado Federal.
A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e regulamentares, e considerando a necessidade de disciplinar no âmbito do Senado Federal os procedimentos de entrega, tramitação e guarda das declarações de bens, com indicação das fontes de renda, de que tratam a Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993, e a Instrução Normativa nº 5, de 10 de março de 1994, do Tribunal de Contas da União, bem como a Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992, RESOLVE:
Art. 1º - A declaração de bens dos servidores do Senado Federal, em exercício de cargo ou função, bem como dos Senadores, compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiros, títulos, ações e quaisquer outras espécies de bens e valores patrimoniais localizados no País ou no exterior, abrangendo, quando for o caso, os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do servidor ou parlamentar, com indicação, ainda, das fontes e dos totais de rendimentos auferidos no ano-base, e será exigida nas seguintes situações:
I - Anualmente, no prazo de até 15 dias após a data-limite fixada pela Secretaria da Receita Federal para a entrega da declaração de ajuste anual do imposto de renda;
II - No momento da posse ou, inexistindo esta, na entrada em exercício no cargo, emprego, função ou mandato, ocasião em que o declarante deverá apresentar cópia da última declaração de bens e rendimentos apresentada à Secretaria da Receita Federal; e
III - No término de gestão ou de mandato e nos casos de exoneração, renúncia ou afastamento definitivo, ocasião em que o declarante deverá apresentar versão atualizada, até a data de qualquer desses fatos, da última declaração apresentada à Secretaria da Receita Federal para fins de Imposto de Renda - Pessoa Física, no prazo de 15 dias contados da data da ocorrência.
§ 1º - O descumprimento da obrigação de entrega da declaração a que se refere o caput, por ocasião da posse, implicará a não-realização deste ato, ou sua nulidade, se celebrado sem esse requisito essencial.
§ 2º - O servidor isento da Declaração de Ajuste Anual deverá informar, em formulário próprio, as razões pelas quais está dispensado dessa obrigação, bem como apresentar as mesmas informações solicitadas pela Secretaria da Receita Federal por ocasião da entrega da Declaração Anual de Isento.
§ 3º - O servidor cedido ou requisitado deverá entregar a sua declaração anual de bens e rendas no órgão ou entidade onde se encontrar em exercício, que a encaminhará à Secretaria de Recursos Humanos do Senado Federal.
Art. 2º - A entrega da declaração de bens a que se refere o art.1º deverá ser feita por meio de cópia, idêntica à apresentada à Receita Federal.
§1º - Os servidores que entregaram a Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda por meio magnético apresentarão a cópia da mesma em suporte digital a partir da Intranet do Senado Federal.
§ 2º - Aos servidores que tenham apresentado à Secretaria da Receita Federal a declaração de ajuste anual do imposto de renda mediante cópia impressa, bem como aqueles que estiverem, justificadamente, impedidos de acessar a Intranet do Senado Federal, será permitida a entrega da respectiva fotocópia, assinada em todas as páginas, à Comissão de Imposto de Renda instituída para este fim.
§ 3º - As declarações a que se refere o § 2º serão recebidas pela Comissão Permanente de Imposto de Renda, designada anualmente pelo Diretor-Geral, fornecendo-se ao declarante comprovante da entrega com indicação do local e data da apresentação, e encaminhadas à Secretaria de Recursos Humanos, após o seu processamento eletrônico, para serem arquivadas pelo seu órgão técnico responsável.
§ 4º - As declarações de ajuste anual do imposto de renda dos Senadores serão entregues diretamente na Secretaria de Recursos Humanos, via on-line ou mediante cópia impressa, e encaminhadas ao Tribunal de Contas da União pelo Senhor Presidente do Senado Federal no prazo de 30 (trinta) dias após seu recebimento, na forma definida pelo art. 6º da IN nº 05, de 10 de março de 1994.
Art. 3º - As declarações apresentadas por meio de suporte digital e as que forem entregues por meio de cópia impressa serão mantidas, respectivamente, pela Secretaria Especial de Informática - SEI e pela Secretaria de Recursos Humanos - SERH, a quem cabe a responsabilidade por sua guarda, por um período de 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu a obrigação de sua entrega, ressalvadas aquelas que tenham apresentado alguma irregularidade, as quais, sem prejuízo do prazo acima, somente poderão ser descartadas após a solução das questões pendentes.
Parágrafo único. Eventuais pedidos de cópia das declarações já entregues à Comissão de Imposto de Renda ou à Secretaria de Recursos Humanos poderão ser formulados pelo servidor titular, desde que por escrito e motivadamente, diretamente à Secretaria de Recursos Humanos.
Art. 4º - Verificada a ocorrência de omissão ou incompatibilidade entre a variação patrimonial e a renda líquida declarada, a Comissão de Imposto de Renda solicitará ao declarante que preste formalmente esclarecimento sobre a pendência verificada, devendo, se for o caso, retificar a sua declaração junto à Secretaria da Receita Federal e/ou fornecer cópias da(s) declaração(ões) do cônjuge e/ou de seu(s) dependente(s).
§ 1º - Na hipótese de retificação, deverá o declarante encaminhar cópia desta à Comissão de Imposto de Renda no prazo máximo de 05 dias úteis após o seu encaminhamento à Secretaria de Receita Federal, observado o que estabelece o art. 2º e seu § 1º.
§ 2º - Na impossibilidade ou recusa de o declarante formular a retificação da declaração junto à Secretaria da Receita Federal ou fornecer as cópias das declarações de seu cônjuge e de seus dependentes, o servidor deverá apresentar formalmente à Comissão as razões que o impedem de fazê-lo.
§ 3º - No caso de omissão ou atraso na entrega da declaração de ajuste anual do imposto de renda, a Comissão de Imposto de Renda encaminhará ao servidor correspondência com aviso de recebimento, alertando sobre a obrigatoriedade de sua remessa e as possíveis conseqüências resultantes de seu ato, bem como definindo novo prazo para o cumprimento da obrigação.
Art. 5º - A Comissão produzirá relatório final contendo as incompatibilidades entre a variação patrimonial e a renda líquida declarada, as inconsistências dos argumentos apresentados pelos servidores, as pendências e as eventuais infrações às normas contidas neste Ato, o qual será enviado ao Diretor-Geral para conhecimento e adoção das providências necessárias, após o que deverá ser encaminhado ao titular da Secretaria de Controle Interno.
Parágrafo único. A Secretaria de Controle Interno, a quem compete manifestar-se sobre a legalidade e a legitimidade dos bens e rendimentos declarados, se entender insatisfatórios os esclarecimentos apresentados, ou na hipótese de recusa do servidor à entrega da declaração, dará ciência dos fatos ao Tribunal de Conta da União, por ocasião da tomada ou prestação de contas, com indicação das providências adotadas, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da IN nº 05/1994 do TCU.
Art. 6º - Na hipótese de o servidor se recusar a prestar a declaração de bens e rendas na forma e no prazo definidos no art. 1º, ou a prestá-la de forma dolosamente inexata, será instaurado processo administrativo disciplinar para apuração de sua responsabilidade.
Art. 7º - Os membros da comissão encarregada de receber e/ou manusear as declarações de bens e rendimentos, os servidores do PRODASEN, da Secretaria de Recursos Humanos, bem como quaisquer servidores que, em virtude do exercício de cargo ou função, tenham acesso às informações nelas contidas serão responsáveis pela manutenção de seu sigilo e pela preservação de sua confidencialidade, estando sujeitos a responsabilização no caso de violarem esses deveres.
Art. 8º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral do Senado Federal.
Art. 9º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão Diretora, 12 de fevereiro de 2008. Garibaldi Alves Filho - Tião Viana - Efraim Morais - César Borges - Antonio Carlos Valadares - Papaléo Paes.
Publicado:
- Boletim Administrativo do Pessoal, nº 3906, de 13/02/2008, p. 1.