PIL 1/2020 PIL - PORTARIA DO INSTITUTO LEGISLATIVO BRASILEIRO
Origem DEILB - DIRETORIA-EXECUTIVA DO ILB
Data de Assinatura 01/08/2021
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Boletim Administrativo do Senado Federal 05/10/2020 1 7
Tipo da Versão Texto da Versão
Original
Revogado pel(o)(a) PIL 2/2021
Revoga PIL 2/2016

Secretaria de Gestão de Informação e DocumentaçãoArmas_oficios.jpg

 

 

PORTARIA DO INSTITUTO LEGISLATIVO BRASILEIRO Nº 1, DE 2020

 

O DIRETOR-EXECUTIVO DO INSTITUTO LEGISLATIVO BRASILEIRO, no uso de suas atribuições regulamentares, RESOLVE:

 

Art. 1º Instituir a Comissão Própria de Avaliação (CPA) do Instituto Legislativo Brasileiro.

 

Art. 2º Compete à CPA, sem prejuízo de outras ações próprias de avaliação:

 

I - coordenar, articular, estimular e disseminar as ações de avaliação institucional no âmbito do ILB;

 

II - elaborar o Programa de Avaliação das ações de educação do ILB;

 

III - desenvolver instrumentos de avaliação;

 

IV - acompanhar a aplicação dos instrumentos de avaliação

 

V - produzir relatórios analíticos dos resultados das avaliações;

 

VI - divulgar os resultados consolidados da avaliação interna;

 

VII - analisar criticamente o processo e os instrumentos de avaliação, mantendo a melhoria contínua;

 

VIII - acompanhar as Comissões Externas de Avaliação designadas pelo MEC.

 

Art. 3º A CPA possui 11 (onze) membros, composta por:

 

I - 2 (dois) representantes da Diretoria-Executiva do ILB: o Coordenador-Geral do ILB e o Coordenador de Educação Superior;

 

II - 1 (um) representante da Secretaria de Gestão de Pessoas do Senado Federal;

 

III - 2 (dois) representantes do corpo discente;

 

IV - 2 (dois) representantes do corpo docente;

 

V - 2 (dois) representantes da sociedade civil;

 

VI - 1 (um) representante do corpo técnico administrativo;

 

VII - 1 (um) representante dos coordenadores de curso.

 

§ 1º Os membros da CPA serão nomeados por Ato do Diretor-Executivo do ILB para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, uma única vez por igual período.

 

§ 2º A presidência e a vice-presidência da CPA serão exercidas, respectivamente, pelo Coordenador-Geral do ILB e pelo Coordenador de Educação Superior do ILB, cabendo ao presidente ou, em sua ausência, ao vice-presidente, o voto de qualidade, em caso de empate.

 

§ 3º Em caso de vacância, o novo integrante, do mesmo segmento representado, completará o mandato do seu antecessor.

 

Art. 4º A CPA realizará reuniões ordinárias e extraordinárias, presenciais ou a distância, quando convocadas pelo Presidente ou a pedido de pelo menos dois terços do total dos membros em exercício, com um prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas de antecedência.

 

§ 1º As reuniões ordinárias serão realizadas semestralmente, observado o disposto no § 4º deste artigo.

 

§ 2º As reuniões ordinárias e as extraordinárias contarão com a presença de um Secretário designado pelo Presidente da CPA.

 

§ 3º Compete ao Secretário lavrar a ata das reuniões ordinárias e extraordinárias, a coleta de assinaturas dos membros e o encaminhamento à publicação no Boletim Administrativo do Senado Federal.

 

§ 4º Excepcionalmente à periodicidade prevista no § 1º deste artigo, reunião ordinária deverá preceder à aprovação do relatório anual, a ser remetido ao Ministério da Educação.

 

§ 5º As reuniões da CPA poderão ser realizadas por meio de sistema de videoconferência, internet, ou outro recurso tecnológico.

 

Art. 5º As reuniões da CPA acontecerão com qualquer número de membros.

 

Parágrafo único. As deliberações da CPA se dão por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros.

 

Art. 6º A CPA contará com o apoio administrativo do ILB.

 

Art. 7º O membro da CPA poderá ser desligado por solicitação própria, ou por Ato do Diretor-Executivo do ILB.

 

Art. 8º Os casos de urgência serão resolvidos pelo Presidente, ad referendum da CPA.

 

Parágrafo único. Quando deliberar ad referendum da Comissão, o Presidente submeterá a decisão ao colegiado, na primeira reunião posterior à prática do ato.

 

Art. 9º Revogar a Portaria nº 2, de 2016, do Instituto Legislativo Brasileiro.

 

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

 

Senado Federal, 01 de outubro de 2020. Márcio Chalegre Coimbra, Diretor-Executivo do ILB.

 

Publicado:

- Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 7542, seção 1, de 05/10/2020, p. 7.