PORTARIA DO INSTITUTO LEGISLATIVO BRASILEIRO Nº 2, DE 2021
O DIRETOR-EXECUTIVO DO INSTITUTO LEGISLATIVO BRASILEIRO, no uso de suas atribuições regulamentares, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento que dispõe sobre competência, constituição e funcionamento da Comissão Própria de Avaliação (CPA) do Instituto Legislativo Brasileiro (ILB).
Art. 2º Compete à CPA, sem prejuízo de outras ações próprias de avaliação:
I - coordenar, articular, estimular e disseminar as ações de avaliação institucional no âmbito do ILB;
II - elaborar o Programa de Avaliação das ações de educação do ILB;
III - desenvolver instrumentos de avaliação;
IV - acompanhar a aplicação dos instrumentos de avaliação
V - produzir relatórios analíticos dos resultados das avaliações;
VI - divulgar os resultados consolidados da avaliação interna e externa;
VII - analisar o processo e os instrumentos de avaliação, mantendo a melhoria contínua;
VIII - acompanhar as Comissões Externas de Avaliação designadas pelo MEC.
Art. 3º A CPA possui 10 (dez) membros, composta por:
I - 1 (um) representante da Diretoria-Executiva do ILB;
II - 1 (um) representante da Coordenação de Educação Superior (COESUP);
III - 1 (um) representante da Coordenação de Capacitação, Treinamento e Ensino (COTREN);
IV - 1 (um) representante da Coordenação de Planejamento e Relações Institucionais (COPERI);
V - 1 (um) representante da Secretaria de Gestão de Pessoas do Senado Federal;
VI - 1 (um) representante do corpo discente;
VII - 1 (um) representante do corpo docente;
VIII - 1 (um) representante da sociedade civil;
IX - 1 (um) representante do corpo técnico-administrativo;
X - 1 (um) representante dos coordenadores de curso.
§ 1º Os membros da CPA serão escolhidos e nomeados por Ato do Diretor-Executivo do ILB para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 2º O Diretor-Executivo designará o Presidente e o Vice-Presidente da CPA, cabendo ao presidente ou, em sua ausência, ao vice-presidente, o voto de qualidade, em caso de empate.
§ 3º Em caso de vacância, o novo integrante, do mesmo segmento representado, completará o mandato do seu antecessor.
Art. 4º A CPA realizará reuniões ordinárias e extraordinárias, presenciais ou a distância, quando convocadas pelo Presidente ou a pedido de pelo menos dois terços do total dos membros em exercício, com um prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas de antecedência.
§ 1º As reuniões ordinárias serão realizadas trimestralmente.
§ 2º As reuniões ordinárias e as extraordinárias contarão com a presença de um Secretário designado pelo Presidente da CPA.
§ 3º Compete ao Secretário lavrar a ata das reuniões ordinárias e extraordinárias, a coleta de assinaturas dos membros e o encaminhamento à publicação no Boletim Administrativo do Senado Federal.
Art. 5º As reuniões da CPA acontecerão com a presença de, no mínimo, 6 (seis) membros.
Parágrafo único. As deliberações da CPA se dão por maioria simples dos membros presentes.
Art. 6º A CPA contará com o apoio administrativo do ILB.
Art. 7º O membro da CPA poderá ser desligado por solicitação própria, ou por Ato do Diretor-Executivo do ILB.
Art. 8º Os casos de urgência serão resolvidos pelo Presidente, ad referendum da CPA.
Parágrafo único. Quando deliberar ad referendum da Comissão, o Presidente submeterá a decisão ao colegiado, na primeira reunião posterior à prática do ato.
Art. 9º Ficam revogadas as Portarias nº 1 e nº 2, de 2020, do Instituto Legislativo Brasileiro.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Senado Federal, 13 de dezembro de 2021. Leonardo Augusto de Andrade Barbosa, Diretor - Executivo do ILB.
Publicado:
- Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 8120, seção 1, de 15/12/2021, p. 11.