PIL 1/2024 PIL - PORTARIA DO INSTITUTO LEGISLATIVO BRASILEIRO
Origem DEILB - DIRETORIA-EXECUTIVA DO ILB
Data de Assinatura 02/01/2024
Classificação 2 - ATOS EXECUTIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Boletim Administrativo do Senado Federal 04/01/2024 1 4
Tipo da Versão Texto da Versão
Compilada
Original
Alterado pel(o)(a) PIL 3/2025
Providências adotadas pel(o)(a) PIL 2/2024
Ver também PIL 5/2024
Revoga PIL 6/2018
Revoga PIL 2/2021
Revoga PIL 1/2023

Secretaria de Gestão da Informação e DocumentaçãoArmas_oficios.jpg

 

 

PORTARIA DO INSTITUTO LEGISLATIVO BRASILEIRO Nº 1, DE 2024

 

O DIRETOR-EXECUTIVO DO INSTITUTO LEGISLATIVO BRASILEIRO, no uso de suas atribuições regulamentares, RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno que dispõe sobre competência, constituição e funcionamento da Comissão Própria de Avaliação (CPA) do Instituto Legislativo Brasileiro (ILB).

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 2º Compete à CPA, sem prejuízo de outras ações próprias de avaliação:

 

I - coordenar, articular, estimular e disseminar as ações de avaliação institucional no âmbito do ILB;

 

II - elaborar o Programa de Avaliação das ações de educação do ILB;

 

III - desenvolver instrumentos de avaliação;

 

IV - acompanhar a aplicação dos instrumentos de avaliação;

 

V - produzir relatórios analíticos dos resultados das avaliações;

 

VI - divulgar os resultados consolidados das avaliações interna e externa;

 

VII - analisar o processo e os instrumentos de avaliação, mantendo a melhoria contínua; VIII - acompanhar as Comissões Externas de Avaliação designadas pelo MEC;

 

IX - propor a constituição de grupos de trabalho para o pleno desenvolvimento de suas atividades, quando julgar necessário;

 

X - propor alterações nas competências da CPA;

 

XI - revisar e padronizar, periodicamente, os instrumentos de autoavaliação.

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 3º A CPA possui 10 (dez) membros, composta por:

 

Art. 3º A CPA possui 11 (onze) membros, composta por: (Redação dada pela Portaria do Instituto Legislativo Brasileiro nº 3, de 2025)

 

I - 1 (um) representante do ILB;

 

II - 1 (um) representante da Coordenação de Educação Superior - COESUP;

 

III - 1 (um) representante da Coordenação de Capacitação, Treinamento e Ensino - COTREN;

 

IV - 1 (um) representante da Coordenação do Programa Interlegis e Relações Institucionais - COINTER;

 

V - 1 (um) representante do corpo discente;

 

VI - 1 (um) representante do corpo docente;

 

VII - 1 (um) representante da sociedade civil;

 

VIII - 1 (um) representante do corpo técnico-administrativo;

 

IX - 1 (um) representante dos coordenadores de curso;

 

X - 1 (um) representante da Secretaria de Gestão de Pessoas do Senado Federal - SEGP, indicado pelo diretor da unidade.

 

XI - 1 (um) representante da Coordenação de Biblioteca - COBIB, indicado pelo diretor da unidade. (Incluído pela Portaria do Instituto Legislativo Brasileiro nº 3, de 2025)

 

§ 1º A CPA contará com o apoio de um servidor do ILB, que não comporá a Comissão, indicado pelo Diretor-Executivo do ILB, com as atribuições previstas neste Regimento Interno.

 

§ 2º O Diretor-Executivo do ILB escolherá os membros da CPA elencados nos incisos I a IX do caput.

 

§ 3º Ato do Diretor-Executivo do ILB nomeará os membros da Comissão para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

 

§ 4º O Diretor-Executivo do ILB designará, entre os membros da CPA, o Presidente da Comissão, cabendo a este o voto de qualidade, em caso de empate.

 

§ 5º Em seus impedimentos e ausência, o Presidente da CPA designará um substituto entre os demais membros do colegiado.

 

§ 6º Em caso de vacância, o novo integrante, do mesmo segmento representado, completará o mandato do seu antecessor.

 

§ 7º Os representantes do corpo discente, corpo docente e dos coordenadores de curso continuarão no exercício de suas atribuições, até a conclusão de seus respectivos mandatos, mesmo que as ações educacionais que estejam vinculadas tenham sido concluídas.

 

§ 8º O membro da CPA poderá ser desligado por solicitação própria, ou por Ato do Diretor-Executivo do ILB, ouvido o Presidente da CPA.

 

CAPÍTULO IV

DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES

 

Art. 4º A CPA realizará reuniões ordinárias e extraordinárias, presenciais ou a distância, quando convocadas pelo Presidente ou a pedido de pelo menos dois terços do total dos membros em exercício, com um prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas de antecedência.

 

Parágrafo único. As reuniões ordinárias serão realizadas trimestralmente.

 

Art. 5º As reuniões da CPA acontecerão com a presença de, no mínimo, 6 (seis) membros. Parágrafo único. As deliberações da CPA se dão por maioria simples dos membros presentes.

 

Art. 6º A CPA contará com o apoio administrativo do ILB, que providenciará a lavratura da ata das reuniões ordinárias e extraordinárias, a coleta de assinaturas dos membros e o encaminhamento à publicação no Boletim Administrativo do Senado Federal.

 

Art. 7º Os casos de urgência serão resolvidos pelo Presidente, ad referendum da CPA.

 

Parágrafo único. Quando deliberar ad referendum da Comissão, o Presidente submeterá a decisão ao colegiado, na primeira reunião posterior à prática do ato.

 

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE E DO SERVIDOR INDICADO NOS TERMOS DO §1º DO ART. 3º DESTA PORTARIA

 

Art. 8º São atribuições do Presidente da CPA:

 

I - convocar e presidir as reuniões da CPA;

 

II - coordenar e orientar os trabalhos do servidor indicado nos termos do § 1º do art. 3º;

 

III - convidar outros integrantes do Instituto Legislativo Brasileiro, do Senado Federal ou da sociedade civil organizada para participarem das reuniões, sempre que necessário, desde que autorizada a despesa orçamentária.

 

Art. 9º São atribuições do servidor indicado nos termos do §1º do art. 3º desta Portaria:

 

I - assessorar e prestar apoio necessário aos trabalhos da CPA;

 

II - elaborar os documentos necessários aos trabalhos da CPA;

 

III - revisar a minuta final das atas das reuniões da CPA a serem publicadas no Boletim Administrativo do Senado Federal (BASF);

 

IV - elaborar e publicar notícias de interesse no sítio da CPA;

 

V - divulgar o boletim da CPA entre os docentes e os discentes do ILB;

 

VI - elaborar ofício encaminhando sugestões da CPA à Diretoria-Executiva após a conclusão dos relatórios de autoavaliação;

 

VII - acompanhar a execução de ações educacionais com o intuito de subsidiar a elaboração das pautas das reuniões ordinárias da CPA;

 

VIII - acompanhar periodicamente a execução das metas do PDI;

 

IX - acompanhar periodicamente a execução das sugestões feitas pela CPA;

 

X - coordenar o levantamento de informações para geração dos relatórios anuais da CPA;

 

XI - organizar os dados que servirão como insumos para a elaboração dos relatórios de autoavaliação.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 10. A CPA deverá dar publicidade, no sítio do ILB, a todas as suas atividades.

 

Art. 11. A CPA poderá requerer informações sistematizadas a todas as coordenações do ILB, que deverão ser fornecidas no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, salvo quando estipulado outro prazo em comum acordo com o Presidente da CPA.

 

Art. 12. Ficam revogadas as Portarias nº 6, de 2018; nº 2, de 2021; e nº 1, de 2023, do Instituto Legislativo Brasileiro.

 

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

 

Senado Federal, 2 de janeiro de 2024. Fernando Meneguin, Diretor-Executivo do ILB.

 

Publicado:

- Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 9112, seção 1, de 4 de janeiro de 2024, p. 4.