PORTARIA DO INSTITUTO LEGISLATIVO BRASILEIRO Nº 1, DE 2024
O DIRETOR-EXECUTIVO DO INSTITUTO LEGISLATIVO BRASILEIRO, no uso de suas atribuições regulamentares, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno que dispõe sobre competência, constituição e funcionamento da Comissão Própria de Avaliação (CPA) do Instituto Legislativo Brasileiro (ILB).
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º Compete à CPA, sem prejuízo de outras ações próprias de avaliação:
I - coordenar, articular, estimular e disseminar as ações de avaliação institucional no âmbito do ILB;
II - elaborar o Programa de Avaliação das ações de educação do ILB;
III - desenvolver instrumentos de avaliação;
IV - acompanhar a aplicação dos instrumentos de avaliação;
V - produzir relatórios analíticos dos resultados das avaliações;
VI - divulgar os resultados consolidados das avaliações interna e externa;
VII - analisar o processo e os instrumentos de avaliação, mantendo a melhoria contínua; VIII - acompanhar as Comissões Externas de Avaliação designadas pelo MEC;
IX - propor a constituição de grupos de trabalho para o pleno desenvolvimento de suas atividades, quando julgar necessário;
X - propor alterações nas competências da CPA;
XI - revisar e padronizar, periodicamente, os instrumentos de autoavaliação.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º A CPA possui 10 (dez) membros, composta por:
Art. 3º A CPA possui 11 (onze) membros, composta por: (Redação dada pela Portaria do Instituto Legislativo Brasileiro nº 3, de 2025)
I - 1 (um) representante do ILB;
II - 1 (um) representante da Coordenação de Educação Superior - COESUP;
III - 1 (um) representante da Coordenação de Capacitação, Treinamento e Ensino - COTREN;
IV - 1 (um) representante da Coordenação do Programa Interlegis e Relações Institucionais - COINTER;
V - 1 (um) representante do corpo discente;
VI - 1 (um) representante do corpo docente;
VII - 1 (um) representante da sociedade civil;
VIII - 1 (um) representante do corpo técnico-administrativo;
IX - 1 (um) representante dos coordenadores de curso;
X - 1 (um) representante da Secretaria de Gestão de Pessoas do Senado Federal - SEGP, indicado pelo diretor da unidade.
XI - 1 (um) representante da Coordenação de Biblioteca - COBIB, indicado pelo diretor da unidade. (Incluído pela Portaria do Instituto Legislativo Brasileiro nº 3, de 2025)
§ 1º A CPA contará com o apoio de um servidor do ILB, que não comporá a Comissão, indicado pelo Diretor-Executivo do ILB, com as atribuições previstas neste Regimento Interno.
§ 2º O Diretor-Executivo do ILB escolherá os membros da CPA elencados nos incisos I a IX do caput.
§ 3º Ato do Diretor-Executivo do ILB nomeará os membros da Comissão para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 4º O Diretor-Executivo do ILB designará, entre os membros da CPA, o Presidente da Comissão, cabendo a este o voto de qualidade, em caso de empate.
§ 5º Em seus impedimentos e ausência, o Presidente da CPA designará um substituto entre os demais membros do colegiado.
§ 6º Em caso de vacância, o novo integrante, do mesmo segmento representado, completará o mandato do seu antecessor.
§ 7º Os representantes do corpo discente, corpo docente e dos coordenadores de curso continuarão no exercício de suas atribuições, até a conclusão de seus respectivos mandatos, mesmo que as ações educacionais que estejam vinculadas tenham sido concluídas.
§ 8º O membro da CPA poderá ser desligado por solicitação própria, ou por Ato do Diretor-Executivo do ILB, ouvido o Presidente da CPA.
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES
Art. 4º A CPA realizará reuniões ordinárias e extraordinárias, presenciais ou a distância, quando convocadas pelo Presidente ou a pedido de pelo menos dois terços do total dos membros em exercício, com um prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas de antecedência.
Parágrafo único. As reuniões ordinárias serão realizadas trimestralmente.
Art. 5º As reuniões da CPA acontecerão com a presença de, no mínimo, 6 (seis) membros. Parágrafo único. As deliberações da CPA se dão por maioria simples dos membros presentes.
Art. 6º A CPA contará com o apoio administrativo do ILB, que providenciará a lavratura da ata das reuniões ordinárias e extraordinárias, a coleta de assinaturas dos membros e o encaminhamento à publicação no Boletim Administrativo do Senado Federal.
Art. 7º Os casos de urgência serão resolvidos pelo Presidente, ad referendum da CPA.
Parágrafo único. Quando deliberar ad referendum da Comissão, o Presidente submeterá a decisão ao colegiado, na primeira reunião posterior à prática do ato.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE E DO SERVIDOR INDICADO NOS TERMOS DO §1º DO ART. 3º DESTA PORTARIA
Art. 8º São atribuições do Presidente da CPA:
I - convocar e presidir as reuniões da CPA;
II - coordenar e orientar os trabalhos do servidor indicado nos termos do § 1º do art. 3º;
III - convidar outros integrantes do Instituto Legislativo Brasileiro, do Senado Federal ou da sociedade civil organizada para participarem das reuniões, sempre que necessário, desde que autorizada a despesa orçamentária.
Art. 9º São atribuições do servidor indicado nos termos do §1º do art. 3º desta Portaria:
I - assessorar e prestar apoio necessário aos trabalhos da CPA;
II - elaborar os documentos necessários aos trabalhos da CPA;
III - revisar a minuta final das atas das reuniões da CPA a serem publicadas no Boletim Administrativo do Senado Federal (BASF);
IV - elaborar e publicar notícias de interesse no sítio da CPA;
V - divulgar o boletim da CPA entre os docentes e os discentes do ILB;
VI - elaborar ofício encaminhando sugestões da CPA à Diretoria-Executiva após a conclusão dos relatórios de autoavaliação;
VII - acompanhar a execução de ações educacionais com o intuito de subsidiar a elaboração das pautas das reuniões ordinárias da CPA;
VIII - acompanhar periodicamente a execução das metas do PDI;
IX - acompanhar periodicamente a execução das sugestões feitas pela CPA;
X - coordenar o levantamento de informações para geração dos relatórios anuais da CPA;
XI - organizar os dados que servirão como insumos para a elaboração dos relatórios de autoavaliação.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. A CPA deverá dar publicidade, no sítio do ILB, a todas as suas atividades.
Art. 11. A CPA poderá requerer informações sistematizadas a todas as coordenações do ILB, que deverão ser fornecidas no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, salvo quando estipulado outro prazo em comum acordo com o Presidente da CPA.
Art. 12. Ficam revogadas as Portarias nº 6, de 2018; nº 2, de 2021; e nº 1, de 2023, do Instituto Legislativo Brasileiro.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Senado Federal, 2 de janeiro de 2024. Fernando Meneguin, Diretor-Executivo do ILB.
Publicado:
- Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 9112, seção 1, de 4 de janeiro de 2024, p. 4.