Teoria jusfilosófica cunhada por Luigi Ferrajoli no fim do século XX, com raízes no Iluminismo do século XVIII. Pode ser entendida de três formas distintas: como um modelo normativo de Direito, como uma teoria crítica do Direito, e como uma filosofia política. Seu pressuposto é que, para que o sistema de justiça criminal não se torne irracional e ilegítimo, é necessário justificar a violência da pena com o estabelecimento de limites ao arbítrio punitivo do Estado, impondo-se ao julgador a estrita obediência aos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição. O sistema garantista é baseado em dez axiomas: princípio da legalidade estrita, retributividade, necessidade, lesividade, materialidade e culpabilidade (garantias penais) e da jurisidicionalidade, acusatório, carga da prova e contraditório (garantias processuais).