Conceder-se-á passaporte diplomático: I - ao Presidente da República, ao Vice-Presidente e aos ex-Presidentes da República;II - aos Ministros de Estado, aos ocupantes de cargos de natureza especial e aos titulares de Secretarias vinculadas à Presidência da República;III - aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal;IV - aos funcionários da Carreira de Diplomata, em atividade e aposentados, de Oficial de Chancelaria e aos Vice-Cônsules em exercício;V - aos correios diplomáticos;VI - aos adidos credenciados pelo Ministério das Relações Exteriores;VII - aos militares a serviço em missões da Organização das Nações Unidas e de outros organismos internacionais, a critério do Ministério das Relações Exteriores;VIII - aos chefes de missões diplomáticas especiais e aos chefes de delegações em reuniões de caráter diplomático, desde que designados por decreto;IX - aos membros do Congresso Nacional;X - aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União;XI - ao Procurador-Geral da República e aos Subprocuradores-Gerais do Ministério Público Federal; eXII - aos juízes brasileiros em Tribunais Internacionais Judiciais ou Tribunais Internacionais Arbitrais.$vBRASIL. Decreto n. 5978, de 4 de dezembro de 2006, art. 6º.