PIL 1/2017 PIL - PORTARIA DO INSTITUTO LEGISLATIVO BRASILEIRO
Origem ILB - INSTITUTO LEGISLATIVO BRASILEIRO
Data de Assinatura 14/07/2017
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Boletim Administrativo do Senado Federal 20/07/2017 2 1
Tipo da Versão Texto da Versão
Original
Institui a competência regulatória d(o)(a) ACP 7/2022
Revogado pel(o)(a) ATC 14/2024

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PORTARIA DO ILB Nº 1, DE 2017

Dispõe sobre a concessão de afastamento dos servidores do

Senado Federal para participarem de programa de pós-graduação stricto sensu.

 

O INSTITUTO LEGISLATIVO BRASILEIRO, no uso da competência prevista no art. 237 do Regulamento Administrativo do Senado Federal, c/c as disposições legais do Anexo IV do Regulamento Administrativo do Senado Federal, que tratam da Política de Capacitação e Desenvolvimento dos Servidores do Senado Federal, consolidado pelo Ato da Comissão Diretora nº 5, de 2017,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 95 e 96-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que tratam do afastamento de servidores para participar de programa de pós-graduação stricto sensu;

CONSIDERANDO a necessidade de gerar conhecimento em nível avançado em áreas de interesse do Senado Federal a fim de aperfeiçoar os resultados das ações realizadas pelo órgão no cumprimento de sua missão institucional; e

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a qualificação e a especialização dos servidores do Senado Federal, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. A concessão de afastamentos de servidores do Senado Federal, para participar de programa de pós-graduação stricto sensu, dar-se-á nas modalidades integral e especial, nos termos dispostos nesta Portaria, respeitada a legislação pertinente.

§ 1º Considera-se afastamento integral aquele autorizado para a realização de mestrado, doutorado e pós-doutorado.

§ 2º Os afastamentos para a elaboração de tese de doutorado, para a dissertação de mestrado e para a realização de doutorado "sanduíche" são considerados afastamentos especiais.

§ 3º Aplicam-se ao afastamento especial, no que couberem, as disposições referentes ao afastamento integral.

§ 4º O servidor autorizado a afastar-se em quaisquer das modalidades previstas nesta Portaria deverá permanecer no serviço público federal, na condição de servidor ativo, por um período mínimo equivalente ao do afastamento concedido, apurado da data de retorno do servidor.

Art. 2º. A concessão dos afastamentos de que tratam esta Portaria será precedida de processo seletivo semestral, aberto à participação de servidores efetivos, na atividade, do Senado Federal que preencham os requisitos exigidos no Regulamento Administrativo do Senado Federal, realizado pela Coordenação de Educação Superior (COESUP) do Instituto Legislativo Brasileiro (ILB).

Art. 3º. O edital de cada processo seletivo definirá o quantitativo de vagas, bem como contemplará os temas de interesse do Senado Federal com base nas áreas descritas no Plano de Capacitação Anual dos Servidores do Senado Federal (PCASF).

§ 1º Compete ao ILB, em conjunto com a Secretaria de Gestão de Pessoas (SEGP), definir as áreas a serem contempladas no edital, ouvido o Comitê Científico-Pedagógico.

§2º O quantitativo de vagas será discriminado levando-se em consideração o § 1º deste artigo e as modalidades de afastamentos descritas no art. 1º desta Portaria.

Art. 4º. Os afastamentos deverão respeitar o prazo máximo de:

I - 36 (trinta e seis) meses para pós-doutorado ou doutorado e de 24 (vinte e quatro) meses para mestrado, admitindo-se, justificadamente, uma prorrogação por mais 12 (doze) e 6 (seis) meses, respectivamente;

II - 6 (seis) meses para a elaboração de dissertação de mestrado e 12 (doze) meses para a elaboração de tese de doutorado;

III - 3 (três) a 12 (doze) meses para o doutorado "sanduíche".

Parágrafo único. O período de afastamento abrangerá, necessariamente, os períodos de recesso do Senado Federal e de férias anuais e será considerado como de efetivo exercício para todos os fins.

Art. 5º. O servidor afastado para participar de programa de pós-graduação stricto sensu perceberá remuneração nos moldes definidos na legislação vigente.

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS PARA O AFASTAMENTO

Art. 6º. Para participar do processo seletivo referente à concessão das modalidades de afastamentos de que trata esta Portaria, é necessário que o servidor:

I - exerça cargo efetivo no Senado Federal pelo período mínimo de 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado ou pós-doutorado, computado para esse fim o período de estágio probatório, e que possua nível de conhecimento e formação acadêmica compatíveis com as exigências do curso;

II - não tenha idade para ser alcançado pela aposentadoria compulsória no espaço de tempo entre o início do afastamento e o término de período igual ao do afastamento concedido, contado da data de retorno;

III - encontre-se em efetivo exercício, não podendo estar afastado nos seguintes casos:

a) para o exercício de mandato eletivo;

b) para o exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade dos Poderes da União, Estados, Municípios e Distrito Federal;

c) cedido para órgão ou entidade dos Poderes da União, Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

d) para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.

IV - não tenha se afastado por licença para tratar de assuntos particulares, para licença capacitação ou para os afastamentos previstos nesta Portaria, nos 2 (dois) anos anteriores

ao do último dia para inscrição no processo seletivo e/ou da data da solicitação de afastamento, no caso de mestrado e doutorado;

V - não tenha se afastado por licença para tratar de assuntos particulares nos 4 (quatro) anos anteriores, no caso de pós-doutorado, ao do último dia para inscrição no processo seletivo e/ou da data da solicitação do afastamento;

VI - não tenha descumprido qualquer obrigação assumida em função de afastamentos anteriores, sem que as justificativas tenham sido aceitas pelo Senado;

§ 1º Para os casos de afastamento especial para a elaboração de tese de doutorado e a dissertação de mestrado, o servidor, além dos requisitos constantes neste artigo, deverá comprovar que está formalmente matriculado em curso de pós-graduação stricto sensu.

§ 2º Além dos requisitos previstos neste artigo, o servidor que pretender concorrer a uma vaga de afastamento especial para doutorado "sanduíche" deverá comprovar que está formalmente matriculado em curso de doutorado no Brasil, a proficiência no idioma estrangeiro utilizado na instituição de destino e a concordância de seu orientador.

Art. 7º. Para a concessão dos afastamentos de que trata esta Portaria, as instituições de ensino escolhidas pelo servidor deverão obedecer aos seguintes requisitos:

I - no caso de curso nacional, estar a universidade inserida em programa de pós-graduação avaliado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) com nota igual ou superior a quatro;

II - no caso de curso no exterior, a qualidade da instituição de ensino e do curso deve ser comprovada pelo servidor mediante informações emitidas por órgãos oficiais do país, ou por rankings classificatórios publicados por instituições internacionais de avaliação.

 

CAPÍTULO III

 

DO PROCESSO SELETIVO

 

Art. 8º. A seleção de servidores que preencherem os requisitos do Capítulo II desta Portaria será realizada por meio das seguintes etapas a seguir discriminadas:

 

I - início do processo seletivo:

 

a) abertura do processo seletivo por meio de divulgação de edital de seleção no Boletim Administrativo do Senado Federal (BASF) e na intranet;

 

b) inscrição dos candidatos no prazo previsto no edital de seleção para as vagas distintas de afastamento integral e especial;

 

c) análise preliminar dos inscritos, pela SEGP, quanto ao cumprimento dos requisitos elencados no art. 6º desta Portaria;

 

d) análise, pela COESUP, dos requisitos, previstos nos parágrafos 1º e 2º do art. 6º e no art. 7º desta Portaria, em seguida encaminhar para manifestação do Comitê Científico-Pedagógico e;

 

e) publicação no BASF e na intranet das inscrições válidas.

 

II - convocação dos candidatos com inscrições válidas para a apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros que o edital de seleção venha a exigir:

 

a) termo de compromisso assinado pelo servidor comprometendo-se a permanecer em exercício no Senado Federal, pelo prazo mínimo igual ao do incentivo concedido, contado da data de retorno do afastamento;

 

b) termo de anuência do dirigente do órgão ou da unidade de lotação do servidor para o afastamento desse, indicando a modalidade do afastamento;

 

c) anteprojeto de pesquisa para as vagas de afastamento integral;

 

d) projeto de dissertação ou tese aprovado pelo orientador acadêmico do curso e cronograma de trabalho para o afastamento especial para a elaboração de trabalho de mestrado e doutorado;

 

e) projeto de pesquisa, bem como a manifestação, por escrito, do coordenador do curso de pós-graduação no qual o servidor está matriculado e dos orientadores acadêmicos na instituição brasileira e estrangeira quanto à aceitação da realização da pesquisa para o caso de afastamento para doutorado "sanduíche".

 

III - análise documental:

 

a) análise, pela COESUP, dos documentos relacionados nas alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo, bem como de outros documentos que o edital de seleção venha a exigir;

 

b) análise dos documentos constantes nas alíneas "c", "d" e "e" do inciso II deste artigo por Banca Examinadora constituída por colaboradores educacionais selecionados pela COESUP, nos termos da Instrução Normativa do Instituto Legislativo Brasileiro nº 1, de 2016 e/ou por convidados especialistas de notório conhecimento na área.

 

IV - classificação provisória:

 

a) classificação dos candidatos, pela Banca Examinadora, com base na pontuação resultante dos critérios de seleção estabelecidos no edital e da análise dos documentos constantes nas

alíneas "c", "d" e "e" do inciso II do presente artigo;

 

b) classificação dos candidatos, para cada nível de pós-graduação e para as vagas de afastamento especial, pela Banca Examinadora, em ordem decrescente, com base na

relevância dos respectivos projetos e anteprojetos de pesquisa e no interesse institucional no conteúdo destes.

 

V - o Comitê Científico-Pedagógico manifestar-se-á quanto à classificação provisória apresentada pela Banca Examinadora;

 

VI - a classificação provisória dos candidatos participantes do processo seletivo será publicada no BASF e na intranet;

 

VII- a divulgação do resultado final do processo seletivo será promovida no BASF e na intranet.

 

Parágrafo único. Os prazos recursais serão objeto de estipulação no edital de cada processo seletivo, oportunidade em que serão discriminados os tipos de recurso cabíveis e os respectivos prazos.

 

CAPÍTULO IV

 

DA FORMALIZAÇÃO DO AFASTAMENTO

 

Art. 9º. A COESUP convocará, dentre os selecionados para cada modalidade de afastamento, o triplo de concorrentes às vagas disponibilizadas, para entregar, no prazo definido em edital, os seguintes documentos:

 

I - carta de aceite e/ou comprovante de aprovação no processo seletivo de instituição de ensino ou comprovante de matrícula em programa de pós-graduação stricto sensu;

 

II - histórico ou declaração da instituição de ensino que comprove a situação do candidato no desenvolvimento do curso de pós-graduação stricto sensu, para candidatos de cursos já iniciados;

 

III - certidão de conclusão de créditos, para afastamento especial para a elaboração de dissertação ou tese;

 

IV - regulamento do curso. Parágrafo único. A desistência de candidato selecionado ou a falta de apresentação dos documentos elencados neste artigo, ensejará a convocação do candidato seguinte, observada a ordem de classificação final.

 

Art. 10. Os afastamentos serão deliberados pelo Diretor Executivo do ILB, quando esse se der no país, ou pelo Presidente do Senado Federal quando se tratar de afastamento para o exterior, nos termos do §2º do art. 36 do Anexo IV do Ato da Comissão Diretora nº 5, de 2017, que consolida o Regulamento Administrativo do Senado Federal.

 

CAPÍTULO V

 

DOS DEVERES DOS BENEFICIADOS COM O AFASTAMENTO

 

Art. 11. O beneficiado com quaisquer dos afastamentos previstos nesta Portaria deverá enviar ao ILB durante o período de afastamento:

 

I - relatórios semestrais de atividades avaliados pelo orientador acadêmico, incluindo eventual produção acadêmica já realizada;

 

II - comprovante de frequência ao curso, quando solicitado;

 

III - outras informações que forem solicitadas a respeito de suas atividades acadêmicas.

 

Art. 12. São deveres do beneficiado após a conclusão do curso:

 

I - entregar, em até 60 (sessenta) dias após o término do curso, cópia da dissertação ou tese aprovada para a obtenção da titulação;

 

II - elaborar e executar, com o apoio do ILB e da SEGP, plano de disseminação e aplicação de conhecimentos relacionados à pesquisa, conforme disposições do art. 221 e do art. 57 do Anexo

IV do Regulamento Administrativo do Senado Federal;

 

III - prestar outras informações a respeito de suas atividades acadêmicas que forem solicitadas pelo ILB;

 

IV - ser voluntário, pelo prazo de 2 (dois) anos, a multiplicar ou divulgar internamente os conhecimentos adquiridos com o afastamento, não fazendo jus à percepção de Gratificação de Encargo de Curso e Concurso (GECC), nos termos do § 8º do art. 19 do Anexo IV do Regulamento Administrativo do Senado Federal.

 

CAPÍTULO VI

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 13. O Conselho de Supervisão do ILB exigirá o ressarcimento ao Senado Federal dos valores, devidamente corrigidos, dispendidos com o afastamento concedido ao servidor que:

 

I - desistir, sem motivo justificado, do afastamento, objeto do incentivo;

 

II - durante o afastamento, aposentar-se voluntariamente, solicitar exoneração, tomar posse em outro cargo inacumulável;

 

III - não permanecer, após o término do incentivo, em exercício no serviço público federal, por período igual ao do afastamento concedido contado da data do retorno;

 

IV - não obtiver o título que justificou seu afastamento, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, conforme disposto no § 6º do artigo 96-A da Lei nº 8.112, de 1990;

 

V - não cumprir com os deveres impostos no art. 12 desta Portaria.

 

§ 1º Nos casos de ressarcimento de valores ao Senado Federal será garantido o devido processo legal.

 

§ 2º Não se exigirá o ressarcimento do servidor que se aposentar por invalidez ou que, por motivos alheios à sua vontade, ficar impossibilitado de concluir o curso, mediante justificativa a ser validada pelo Conselho de Supervisão do ILB.

 

§ 3º Cabe à SEGP verificar a ocorrência das situações a que se referem os incisos II e III deste artigo, e adotar as providências cabíveis antes de efetivar os procedimentos de aposentadoria voluntária e demais vacâncias a pedido do servidor.

 

Art. 14. Em face do disposto no art. 55 do Anexo IV do Regulamento Administrativo do Senado Federal, a SEGP controlará os períodos descritos no parágrafo único do art. 4º desta Portaria, bem como os limites quantitativos globais de afastamento, nos termos do art. 51 do mesmo Anexo.

 

Art. 15. O afastamento de mais de um servidor lotado em uma mesma unidade administrativa ou gabinete parlamentar para o mesmo período só será concedido se obtiver a manifestação favorável do diretor da área ou Senador.

 

Art. 16. O Senado Federal não arcará com o pagamento de nenhum custo adicional além do previsto no art. 5º desta Portaria, que porventura venha a ter o servidor para participar dos cursos objeto de afastamento integral ou especial concedido.

 

Art. 17. Outros requisitos e procedimentos para a participação em processo seletivo e para a concessão dos afastamentos que preveem esta Portaria constarão de edital específico.

 

Art. 18. Os casos omissos serão dirimidos pelo Conselho de Supervisão, com base em parecer prévio do Comitê Científico-Pedagógico do ILB.

 

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Senado Federal, em 14 de julho de 2017. Antonio Helder Medeiros Rebouças, Diretor-Executivo do ILB.

 

Publicado:

- Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 6302, seção 2, de 20/07/2017, p.1.