ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 14, DE 2024
Dispõe sobre o processo seletivo interno para a participação de servidores do Senado Federal em programa de pós-graduação stricto sensu no país e no exterior.
A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso das competências previstas no inciso I do art. 98 do Regimento Interno e no art. 191 do Regulamento Administrativo, aprovado pelo Ato da Comissão Diretora nº 14, de 2022,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 95 e 96-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que tratam do afastamento de servidores para participar de programa de pós-graduação stricto sensu;
CONSIDERANDO as disposições do Anexo IV ao Regulamento Administrativo do Senado Federal (RASF), aprovado pelo Ato da Comissão Diretora nº 14, de 2022, que tratam da Política de Capacitação e Desenvolvimento dos Servidores do Senado Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de gerar conhecimento em nível avançado em áreas de interesse do Senado Federal a fim de aperfeiçoar os resultados das ações realizadas pelo órgão no cumprimento de sua missão institucional;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a qualificação e a especialização dos servidores do Senado Federal, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O processo seletivo para a participação de servidores efetivos do Senado Federal em programa de pós-graduação stricto sensu no país ou no exterior, observadas as disposições legais e regulamentares, será regido por edital.
Parágrafo único. O edital referido no caput deste artigo será publicado pelo Instituto Legislativo Brasileiro (ILB) ao menos uma vez a cada exercício financeiro.
Art. 2º O edital de cada processo seletivo interno conterá, entre outras, as seguintes informações:
I - os critérios para a habilitação e classificação no processo seletivo;
II - o quantitativo máximo de servidores a serem classificados no processo seletivo para realizar ação de pós-graduação stricto sensu, discriminadas entre aquelas a serem realizadas integralmente no país ou com algum período no exterior, observado o PCASF vigente, nas seguintes modalidades de apoio institucional:
a) afastamento sem ônus, nos termos do § 2º do art. 41 do Anexo IV do RASF;
b) apoio financeiro para o pagamento de taxa de inscrição ou matrícula, mensalidade, semestralidade ou anualidade, nos termos do § 4º do art. 41 do Anexo IV do RASF;
c) apoio financeiro para o pagamento de diárias, passagens e seguro, nos termos do § 5º do art. 41 do Anexo IV do RASF.
III - no caso do apoio financeiro previsto na alínea "b" do inciso II do caput deste artigo, a forma de provimento, nos termos do art. 43 do Anexo IV do RASF, e os percentuais de custeio por colocação, quando aplicável;
IV - os temas de interesse do Senado Federal, consideradas as áreas prioritárias previstas no Plano de Capacitação Anual dos Servidores do Senado Federal (PCASF);
V - o cronograma do processo seletivo, que detalhará as suas fases, os prazos recursais e a data prevista para a respectiva homologação do certame;
VI - prazo para que os aprovados no processo seletivo efetuem o requerimento do apoio institucional e apresentem a documentação exigida para os servidores classificados;
VII - regra para opção pelo final de fila na ordem de classificação;
VIII - desclassificação do processo seletivo.
§ 1º Será admitida a inscrição para apenas uma modalidade de apoio institucional previsto no inciso II do caput deste artigo, que identificará se a pós-graduação stricto sensu será integralmente realizada no país ou se requererá afastamento para o exterior.
§ 2º O Instituto Legislativo Brasileiro submeterá minuta de edital do processo seletivo à Diretoria-Geral.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO SELETIVO INTERNO
Art. 2º A Comissão Examinadora do processo seletivo interno será composta por servidores com titulação acadêmica de doutorado e indicados pelos titulares das seguintes unidades:
I - Secretaria-Geral da Mesa;
II - Diretoria-Geral;
III - Instituto Legislativo Brasileiro.
Parágrafo único. A avaliação técnica da candidatura ao apoio institucional a ser realizada pela Comissão Examinadora será auxiliada por pareceres emitidos por colaboradores educacionais, com titulação mínima de doutorado, previamente credenciados pelo ILB para compor banco de avaliadores, por área de especialidade.
Art. 3º São documentos necessários ao requerimento de quaisquer modalidades de apoio institucional para a participação em ação de capacitação externa em cursos de pós-graduação stricto sensu, sem prejuízo de outros previstos em edital:
I - termo de compromisso assinado pelo servidor requerente do apoio institucional, no qual declare ciência de todo o ordenamento legal e normativo relativo à participação de servidor efetivo do Senado Federal em ação de capacitação externa em curso de pós-graduação stricto sensu e a obrigação de:
a) permanecer em exercício no Senado Federal durante a ação de capacitação e pelo prazo mínimo estabelecido em lei e no Regulamento Administrativo do Senado Federal;
b) prestar as informações referentes à capacitação, nos termos do Regulamento Administrativo e demais normativos aplicáveis à matéria;
c) disseminar os conhecimentos adquiridos na ação de capacitação, conforme plano de difusão de conhecimentos apresentado no processo seletivo e demais disposições normativas;
d) ressarcir o erário em caso de descumprimento de requisito ou obrigação decorrentes do apoio institucional auferido, bem como no caso de não concluir com aproveitamento a ação de capacitação para a qual pleiteia o referido apoio o apoio institucional;
e) outras obrigações definidas nos normativos aplicáveis à matéria ou no edital de processo seletivo.
II - justificativas, declarações e documentos estabelecidos no art. 50 do Anexo IV do Regulamento Administrativo;
III - carta de intenção com as justificativas e motivações do servidor para a participação na ação educacional e a aplicabilidade ao Senado Federal do conhecimento a ser adquirido;
IV - apresentação do regulamento ou regimento do curso;
V - declaração da instituição promotora, com a indicação da duração das fases letivas e não letivas, com os respectivos prazos de conclusão e cargas horárias;
VI - plano de desempenho acadêmico que contenha:
a) as disciplinas acadêmicas obrigatórias e facultativas;
b) os créditos que serão pleiteados para fins de aproveitamento;
c) a previsão de atividades letivas e não letivas, assim como seus respectivos créditos a serem cursados por período letivo;
VII - comprovação da qualidade técnica do programa de pós-graduação stricto sensu, nos termos do art. 44 do Anexo IV do Regulamento Administrativo;
VIII - plano de difusão de conhecimentos.
§ 1º Além dos documentos previstos no caput deste artigo, são exigidos os seguintes documentos para as seguintes modalidades de ação de capacitação stricto sensu:
I - afastamento exclusivo para a elaboração de tese ou da dissertação:
a) projeto de pesquisa aprovado pelo(a) orientador(a) acadêmico(a) do curso, contendo cronograma de execução da elaboração da dissertação ou da tese;
b) ata de qualificação do projeto;
c) histórico ou declaração da instituição promotora da ação de capacitação que ateste aproveitamento acadêmico integral das disciplinas;
d) comprovante de matrícula.
II - para afastamento para a realização de doutorado sanduíche no exterior:
a) comprovante de matrícula em curso de pós-graduação stricto sensu no país;
b) anuência do orientador para a complementação do curso doutoral;
c) documentos previstos no caput deste artigo que compreendam informações de todas as instituições promotoras das ações de capacitação stricto sensu, bem como o disposto no inciso III deste artigo.
III - para afastamento para a participação em ação de capacitação externa em cursos de pós-graduação stricto sensu no exterior, comprovação de domínio da língua estrangeira utilizada pelo programa de pós-graduação stricto sensu;
IV - para a capacitação externa em pós-graduação stricto sensu com ônus, documento da instituição promotora que ateste os valores das parcelas estabelecidas na alínea "a" do inciso II do caput do art. 28 do Anexo IV do Regulamento Administrativo.
§ 2º Os documentos que não estejam escritos em língua portuguesa devem ser acompanhados de tradução.
§ 3º A apresentação de documentação incompleta, incorreta ou ilegível resultará na inabilitação do candidato no respectivo processo seletivo interno.
§ 4º A solicitação de apoio institucional não prevista em processo seletivo será instruída com os documentos indicados neste artigo.
Art. 4º A seleção de servidores para capacitação externa em cursos de pós-graduação stricto sensu compreenderá:
I - verificação de requisitos de habilitação do candidato e do programa de pós-graduação stricto sensu, de caráter eliminatório.
II - avaliação pela Comissão Examinadora, de caráter eliminatório e classificatório.
§ 1º A fase prevista no inciso I do caput deste artigo compreenderá a verificação dos seguintes requisitos:
I - pela unidade responsável pela gestão de pessoas, quanto ao cumprimento do disposto no inciso I do caput do art. 51 do Anexo IV do Regulamento Administrativo;
II - pelo ILB, quanto:
a) à análise da adequação e da integridade dos documentos constantes do art. 3º deste Ato;
b) ao atendimento das exigências do Anexo IV do Regulamento Administrativo, do edital e de todas as normas relativas à matéria.
§ 2º Somente serão avaliados na fase prevista no inciso II do caput deste artigo os candidatos habilitados, nos termos do § 1º deste artigo.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º O descumprimento de quaisquer requisitos previstos no Regulamento Administrativo, neste ato, no edital do processo seletivo ou demais normativos aplicáveis à matéria, bem como a alteração das informações apresentadas pelo servidor para a participação no processo seletivo implicarão na sua desclassificação.
Parágrafo único. O disposto no caput será verificado quando do deferimento do apoio institucional pela autoridade competente, mediante instrução e manifestação conclusiva do ILB.
Art. 6º Ato da Diretoria-Geral regulamentará o disposto neste ato.
Art. 7º Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria-Geral, ouvido o Instituto Legislativo Brasileiro.
Art. 8º Revoga-se a Portaria do ILB nº 1, de 2017.
Art. 9º Este Ato entra em vigor em 1º de julho de 2025.
Sala de Reuniões, 17 de dezembro de 2024. Senador Rodrigo Pacheco - Presidente, Senador Veneziano Vital do Rêgo - 1º Vice-Presidente, Senador Rodrigo Cunha - 2º Vice-Presidente, Senador Rogério Carvalho - 1º Secretário, Senador Weverton - 2º Secretário, Senador Chico Rodrigues - 3º Secretário, Senador Styvenson Valentim - 4º Secretário, Senadora Ivete da Silveira - 2ª Suplente, Senador Dr. Hiran - 3º Suplente.
Publicado:
- Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 9583, seção 1, de 19 de dezembro de 2024, p. 10.