INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 12, DE 2018, DO CONSELHO DE SUPERVISÃO DO SIS
Regulamenta a participação financeira e o limite de desconto mensal da remuneração do beneficiário titular.
O CONSELHO DE SUPERVISÃO DO SISTEMA INTEGRADO DE SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55 do Regulamento do Sistema Integrado de Saúde - SIS, aprovado pela Resolução nº 35, de 15 de agosto de 2012, atualizada pelo Ato da Comissão Diretora nº 2, de 2018, e tendo em vista a decisão deste Conselho na 163ª Reunião Ordinária, realizada em 16 de maio de 2018, RESOLVE:
Art. 1º O beneficiário titular terá participação financeira em virtude da utilização dos serviços oferecidos pelo Plano de Assistência à Saúde, por ele ou seu beneficiário dependente, calculada na forma e nos limites discriminados nesta Instrução Normativa.
Art. 2º Nos atendimentos realizados em regime de internação hospitalar ou domiciliar (home care), urgência e emergência, a participação do beneficiário corresponderá ao percentual de 5%.
§ 1º A participação referida no caput estende-se a todas as internações, inclusive a procedimentos odontológicos realizados em hospital.
§ 2º Nos casos de internação psiquiátrica por transtornos psiquiátricos ou dependência química em regime de internação ou hospital-dia deve ser observado o disposto no Regulamento do SIS.
Art. 3º Nos atendimentos ambulatoriais, a participação do beneficiário corresponderá aos percentuais:
I - 30% (trinta por cento) para atendimento ambulatorial em geral e assistência domiciliar que não seja em regime de internação;
II - 5 % (cinco por cento) para atendimento ambulatorial de quimioterapia, radioterapia e terapia renal substitutiva.
Art. 4º A participação do beneficiário relacionada ao uso de instituições de notória especialização será de 30% independentemente do regime de atendimento.
Art. 5º A modalidade de reembolso deve seguir as mesmas regras de participação financeira aplicadas à rede credenciada em relação ao regime de atendimento.
Art. 6º O limite de desconto mensal de participação financeira do grupo familiar será de 5% da remuneração bruta do beneficiário-titular, limitada ao teto remuneratório constitucional dos servidores públicos.
Parágrafo único. A contribuição mensal, parcela fixa e reajustada periodicamente, não está incluída no limite do caput.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 1º de junho de 2018. Senador Cássio Cunha Lima, 1º Vice-presidente do Senado Federal, Presidente do Conselho de Supervisão do SIS, Ilana Trombka, Diretora-Geral do Senado Federal - Vice-presidente do Conselho de Supervisão do SIS.
Publicado:
- Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 6515, seção 2, de 01/06/2018, p. 2.