INS 12/2018 INS - INSTRUÇÃO NORMATIVA DO CONSELHO DE SUPERVISÃO DO SIS
Origem CSSIS - CONSELHO DE SUPERVISÃO DO SIS
Data de Assinatura 01/06/2018
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Boletim Administrativo do Senado Federal 01/06/2018 2 3
Tipo da Versão Texto da Versão
Original
Revogado pel(o)(a) INS 19/2023
Ver também ACS 198/2021
Ver também RES 35/2012
Ver também ATC 2/2018
Ver também ACS 163/2018

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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 12, DE 2018, DO CONSELHO DE SUPERVISÃO DO SIS

Regulamenta a participação financeira e o limite de desconto mensal da remuneração do beneficiário titular.

O CONSELHO DE SUPERVISÃO DO SISTEMA INTEGRADO DE SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55 do Regulamento do Sistema Integrado de Saúde - SIS, aprovado pela Resolução nº 35, de 15 de agosto de 2012, atualizada pelo Ato da Comissão Diretora nº 2, de 2018, e tendo em vista a decisão deste Conselho na 163ª Reunião Ordinária, realizada em 16 de maio de 2018, RESOLVE:

Art. 1º O beneficiário titular terá participação financeira em virtude da utilização dos serviços oferecidos pelo Plano de Assistência à Saúde, por ele ou seu beneficiário dependente, calculada na forma e nos limites discriminados nesta Instrução Normativa.

Art. 2º Nos atendimentos realizados em regime de internação hospitalar ou domiciliar (home care), urgência e emergência, a participação do beneficiário corresponderá ao percentual de 5%.

§ 1º A participação referida no caput estende-se a todas as internações, inclusive a procedimentos odontológicos realizados em hospital.

§ 2º Nos casos de internação psiquiátrica por transtornos psiquiátricos ou dependência química em regime de internação ou hospital-dia deve ser observado o disposto no Regulamento do SIS.

Art. 3º Nos atendimentos ambulatoriais, a participação do beneficiário corresponderá aos percentuais:

I - 30% (trinta por cento) para atendimento ambulatorial em geral e assistência domiciliar que não seja em regime de internação;

II - 5 % (cinco por cento) para atendimento ambulatorial de quimioterapia, radioterapia e terapia renal substitutiva.

Art. 4º A participação do beneficiário relacionada ao uso de instituições de notória especialização será de 30% independentemente do regime de atendimento.

Art. 5º A modalidade de reembolso deve seguir as mesmas regras de participação financeira aplicadas à rede credenciada em relação ao regime de atendimento.

Art. 6º O limite de desconto mensal de participação financeira do grupo familiar será de 5% da remuneração bruta do beneficiário-titular, limitada ao teto remuneratório constitucional dos servidores públicos.

Parágrafo único. A contribuição mensal, parcela fixa e reajustada periodicamente, não está incluída no limite do caput.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília-DF, 1º de junho de 2018. Senador Cássio Cunha Lima, 1º Vice-presidente do Senado Federal, Presidente do Conselho de Supervisão do SIS, Ilana Trombka, Diretora-Geral do Senado Federal - Vice-presidente do Conselho de Supervisão do SIS.

Publicado:

- Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 6515, seção 2, de 01/06/2018, p. 2.