Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Mauro Benevides, Presidente, nos termos do art. 48 do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 91, DE 1992
Altera a redação de dispositivos do Regulamento aprovado pela Resolução nº 86, de 1991, modificada pela Resolução nº 5, de 1992, do Senado Federal.
O SENADO FEDERAL RESOLVE:
Art. 1º Os parágrafos do art. 4º do Regulamento do Sistema Integrado de Saúde – SIS, aprovado pela Resolução nº 86 de 1991, alterada pela Resolução nº 5, de 1992, do Senado Federal, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º...........................................................................................................................
§ 1º Os pensionistas vitalícios ou temporários que auferirem pensões oriundas de um ex-servidor serão considerados beneficiários titulares do Plano de Assistência e componentes integrantes de um mesmo grupo familiar de pensionistas.
§ 2º Cada grupo familiar de pensionistas definido no § 1º deste artigo participará com uma cota integral de contribuição de rateio da seguinte forma:
a) cada pensionista integrante de um mesmo grupo familiar participará para a totalidade da contribuição de rateio na proporção que sua pensão individual representar no benefício total deixado pelo ex-servidor;
b) além da contribuição mensal de rateio, cada pensionista, individualmente, participará na cobertura das despesas médico-hospitalares e de exames, conforme o previsto no art. 26 desta Resolução; considerando o valor de sua pensão pessoal para enquadramento nas faixas de contribuição.
§ 3º A perda da condição de beneficiário de pensão implica o desligamento automático do Plano de Assistência, cabendo aos demais integrantes do grupo familiar a partilha da cota-parte que cabia ao titular recém-desligado, de forma que o grupo sempre participe com o valor de uma contribuição mensal de rateio, que se fará da seguinte forma:
a) a cota-parte da contribuição de rateio relativa a pensionista temporário recém-desligado do Plano de Assistência será transmitida ao(s) pensionista(s) vitalício(s), se houver;
b) a cota-parte da contribuição de rateio relativa a pensionista vitalício recém-desligado do Plano de Assistência será transmitida ao(s) pensionista(s) temporário(s), se houver;
c) inexistindo pensionista de classificação distinta do beneficiário recém-desligado, sua cota-parte será partilhada igualmente entre o(s) pensionista(s) da mesma classificação, se houver.
§ 4º Ao pensionista somente será permitido o cadastramento de dependentes indiretos, previstos no art. 6º desta Resolução.”
Art. 2º Os incisos II, III, IV, VI e VIII do art. 5º do Regulamento do Sistema Integrado de Saúde – SIS, aprovado pela Resolução nº 86, de 1991, alterada pela Resolução nº 5, de 1992, do Senado Federal, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º .....................................................................................................................
II – na falta do cônjuge, por morte ou separação judicial, a companheira ou companheiro designado que comprove união estável como entidade familiar;
III – filhos, inclusive adotivos, solteiros e menores de vinte e quatro anos, desde que:
a) seja dependente econômico; e
b) esteja cursando estabelecimento de ensino de primeiro, segundo ou terceiro grau;
VI – irmãos solteiros inválidos ou interditados por alienação mental que vivam sob sua dependência econômica e constem na declaração do Imposto de Renda;
VIII – pai ou padastro, mãe ou madastra, que , sem economia própria, vivam sob sua dependência econômica e constem na declaração do Imposto de Renda.”
Art. 3º O art. 8º do Regulamento do Sistema Integrado de Saúde – SIS, aprovado pela Resolução nº 86, de 1991, alterada pela Resolução nº 5, de 1992, do Senado Federal, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º.......................................................................................................................
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos servidores admitidos no Senado Federal após 1º de março de 1992, contando o prazo a partir de sua posse e exercício.
§ 2º No caso de manifestação contrária ao ingresso no Sistema Integrado de Saúde – SIS, as contribuições que tiverem sido descontadas na folha de pagamento do servidor ser-lhe-ão restituídas, desde que não tenha utilizado os benefícios do Plano de Assistência.
§ 3º O servidor que se desligar do Plano de Assistência fará jus apenas ao atendimento ambulatorial prestado pela Subsecretaria de Assistência Médica e Social – SSAMS.”
Art. 4º Os arts. 248, 249, 250 e 251, da Resolução nº 5, de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 248. Ao Serviço de Planejamento, Controle e Fiscalização do Sistema Integrado de Saúde – SIS compete realizar a integração administrativa das unidades envolvidas no Sistema Integrado de Saúde – SIS; implementar, sob a supervisão da Subsecretaria de Assistência Médica e Social – SSAMS, normas de fiscalização e controle sobre a execução do Plano de Assistência à Saúde; prestar assistência ao Conselho de Supervisão na formulação de diretrizes e normas da polícia de ação ao Sistema Integrado de Saúde, proporcionando o suporte técnico e serviços requeridos; submeter ao Conselho de Supervisão, através da Subsecretaria de Assistência Médica e Social – SSAMS, propostas de celebração de convênios, ajustes e contratação de serviços necessários ao tratamento, prevenção e recuperação da saúde; propor multas e penalidades aos conveniados e usuários à vista do resultado de eventuais processos instaurados; coordenar, sob a supervisão da Subsecretaria de Assistência Médica e Social – SSAMS, a fiscalização de todos os atos da gestão administrativa, financeira e operacional do Plano de Assistência à Saúde, propondo glosas nas contas apresentadas e justificadas; manifestar-se previamente sobre o rateio das despesas globais do Sistema Integrado de Saúde – SIS; e executar outras tarefas correlatas.
Parágrafo único. São órgãos do Serviço de Planejamento, Controle e Fiscalização do Sistema Integrado de Saúde – SIS:
I – Seção de Planejamento e Controle;
II – Seção de Fiscalização;
III – Seção de Apoio Administrativo.
Art. 249. À Seção de Planejamento e Controle compete acompanhar o nível de satisfação dos usuários e a efetividade dos serviços prestados pelo Sistema Integrado de Saúde – SIS; dar ciência ao Chefe do Serviço, dos problemas detectados entre usuários, entidades conveniadas e órgãos operacionalizantes; manter arquivo com as ocorrências relatadas, incluindo as detectadas pela Seção de Fiscalização; informar a conveniência da renovação dos contratos, e da instauração de processos; planejar e implementar as atividades de análise, acompanhamento e avaliação dos serviços prestados pelas entidades conveniadas, e dos assuntos relativos aos contratos e convênios; instruir processos sobre assuntos relativos aos contratos e convênios; organizar e manter dados estatísticos referentes ao Sistema Integrado de Saúde – SIS; e executar outras tarefas correlatas.
Art. 250. À Seção de Fiscalização compete executar a conferência dos processos de pagamento, bem como a análise das faturas relativas ao Sistema Integrado de Saúde – SIS; submeter processos que exijam verificação da perícia médica quando necessário, ao Chefe do SPCF; planejar e implementar as atividades de análise e fiscalização, das despesas médico-hospitalares prestadas pelas entidades conveniadas; elaborar demonstrativo financeiro do Sistema Integrado de Saúde – SIS; observar e sugerir à chefia do serviço eventual incidência de multa ou penalidade por infração cometida pelo conveniado, ou pelo usuário, na prestação de serviços; e executar outras tarefas correlatas.
Art. 251. À Seção de Apoio Administrativo compete coordenar e executar as atividades administrativas internas e externas do serviço; solicitar, receber, controlar e distribuir os materiais de consumo utilizados pelo serviço; manter arquivos atualizados dos convênios e contratos, controlando as datas de vigência, e informando a necessidade de renovação; receber, controlar e distribuir o expediente do serviço; prestar serviços de apoio administrativo necessários ao desempenho do Conselho de Supervisão; e executar outras tarefas correlatas.”
Art. 5º O Conselho de Supervisão republicará o Regulamento do Sistema Integrado de Saúde, com as alterações constantes desta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 21 de dezembro de 1992. Senador Mauro Benevides, Presidente.
Diário do Congresso Nacional, nº 218, seção nº 2, de 22 de dezembro de 1992, p. 10729.