ATC 19/2003 ATC - ATO DA COMISSÃO DIRETORA
Origem COMDIR - COMISSÃO DIRETORA
Data de Assinatura 13/05/2003
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Boletim Administrativo do Pessoal 15/05/2003 0 2
Tipo da Versão Texto da Versão
Original
Revogado pel(o)(a) RES 35/2012
Altera RES 86/1991
Altera ATC 38/1997
Ver também RES 91/1992

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ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 19, DE 2003

 

A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso de sua competência regimental e regulamentar, RESOLVE:

Considerando que a contribuição do SIS não sofre alteração desde 1996;

Considerando que o INPC acumulado, no período em que a contribuição não variou, foi de 54.9694% ;

Considerando que a Unidade de Serviço (US), praticada pelos Hospitais e o Coeficiente de Honorários (CH), utilizada para pagamento dos honorários médicos, já sofreu três reajustes ao longo deste período;

Considerando a constante diminuição dos recursos orçamentários destinados ao SIS;

Considerando que os valores propostos continuarão abaixo do praticado pelo mercado;

Considerando a necessidade de se manter o equilíbrio entre as despesas e as receitas do Sistema Integrado de Saúde, RESOLVE:

Art. 1º - Alterar o parágrafo único do Art. 25 da Resolução nº 91, de 1992 (Regulamento do Sistema Integrado de Saúde – SIS), que passará a ter a seguinte redação:

“Art. 25.

Parágrafo Único. A contribuição mensal é de caráter obrigatório, no valor de R$120,00 (cento e vinte reais) podendo ser revisto pelo Conselho de Supervisão do SIS, sempre que houver necessidade de manter o equilíbrio financeiro do Plano de Saúde”.

Art. 2º - Dá nova redação ao Art. 4º do Ato nº 38, de 1997.

“Art. 4º - A contribuição mensal do servidor admitido para o exercício de cargo de provimento em comissão do Quadro de Pessoal do Senado ou de seus Órgãos Supervisionados, inscrito no Plano de Assistência do SIS, é de R$240,00 (duzentos e quarenta reais), acrescidos dos encargos adicionais correspondentes à inscrição dos dependentes a que se refere os itens,,I ,II, III e IV do Art. 5º, podendo ser revisto pelo Conselho de Supervisão do SIS, sempre que houver necessidade de manter o equilíbrio financeiro do Plano de Saúde.”

Art. 3º - Alterar o Art. 5º inciso I e III; do Ato nº 38, de 1997 e acrescentar o inciso IV que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º -....................................................................................................................

I - Pai e mãe, sem rendimentos, mediante pagamento adicional mensal, para cada um desses dependentes, correspondente a 1 (uma) contribuição mensal do servidor efetivo e também do pagamento de participação adicional na cobertura das despesas realizadas por esses dependentes, limitada, para cada um, à participação máxima do titular;

II -.................................................................................................................................

III - Cônjuge ou companheiro(a), com rendimentos, mediante pagamento adicional mensal, correspondente a 1(uma) contribuição mensal do servidor efetivo e também do pagamento de participação adicional na cobertura das despesas realizadas por esse dependente, limitada à participação máxima do titular.

IV- Filho(a), inclusive adotivo(a), enteado(a), solteiro(a), sem rendimentos, maior de vinte e um anos, mediante pagamento adicional mensal ,correspondente a 1(uma) contribuição mensal do servidor efetivo e também do pagamento de participação adicional na cobertura das despesas realizadas por dependente, limitada à participação máxima do titular”.

Art. 4º - Acrescentar ao Anexo do Ato da Comissão Diretora nº 38/97 o inciso X.

Condições para inclusão de dependentes no SIS.

I -

II -

III -

IV -

V -

VI -

VII -

VIII -

IX -

X - Filho(a), inclusive adotivo(a), e enteado(a), solteiro(a), sem rendimentos, maior de vinte e um anos:

a) certidão de nascimento do dependente;

b) certidão de casamento do servidor(a), no caso de inscrição de enteado(a);

c)declaração do (a) servidor(a) de que o dependente é solteiro(a), não recebe alimentos e não percebe rendimentos de valor superior a um salário mínimo e vive sob a dependência econômica;

Art. 5º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala da Comissão Diretora, 13 de maio de 2003. José Sarney, Paulo Paim, Eduardo Siqueira Campos, Romeu Tuma, Alberto Silva, Heráclito Fortes, Sérgio Zambiasi.

 

Boletim Administrativo do Pessoal, nº 2751, de 15 de maio de 2003, p. 2.