ATC 38/1997 ATC - ATO DA COMISSÃO DIRETORA
Origem COMDIR - COMISSÃO DIRETORA
Data de Assinatura 05/11/1997
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Boletim Administrativo do Pessoal 26/11/1997 0 1
Boletim Administrativo do Pessoal 06/11/1997 0 1
Tipo da Versão Texto da Versão
Compilada
Original
Alterado pel(o)(a) ATC 41/1997
Alterado pel(o)(a) ATC 5/1998
Alterado pel(o)(a) ATC 2/2001
Alterado pel(o)(a) ATC 19/2003
Alterado pel(o)(a) ATC 2/2007
Revogado pel(o)(a) RES 35/2012
Ver também RES 86/1991
Ver também RES 5/1992

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ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 38, DE 1997

 

A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso das suas atribuições e com fundamento no art. 3º da Resolução nº 86, de 1991, RESOLVE:

Art. 1º Fica o Conselho de Supervisão do SIS autorizado a formalizar junto ao Comitê de Integração de Entidades Fechadas de Assistência à Saúde - Ciefas, a filiação do Sistema Integrado de Saúde.

Parágrafo único - No prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação deste Ato, o SIS concluirá o ajuste dos preços praticados nos atuais contratos de credenciamento de hospitais, clínicas, laboratórios, associações e cooperativas médicas e demais entidades credenciadas, de modo a adequá-los às tabelas do Ciefas.

Art. 2º Excetuados os profissionais de notória especialização e as entidades de comprovada excelência, a critério exclusivo do Conselho de Supervisão, é vetado ao SIS, a partir da data de publicação deste Ato, assinar contratos ou realizar qualquer despesa com o pagamento de obrigações, inclusive mediante ressarcimento, cuja prática de preços seja superior à estabelecida nas tabelas do Ciefas.

Parágrafo único - O Conselho de Supervisão do SIS, em caráter excepcional, poderá adotar tabelas diversas das previstas no caput deste Artigo. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 2/2001)

Art. 3º O Conselho de Supervisão do SIS, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação deste Ato, editará as normas referentes à participação dos servidores nos programas especiais, especialmente quando da utilização dos serviços prestados por entidades de comprovada excelência e/ou por profissionais de notória especialização, conforme previsto no § 6º do Art. 26 da Resolução nº 86 de 1991, com a redação dada pela Resolução nº 5, de 1992.

Parágrafo único - Na hipótese de que trata este artigo, a participação do(a) servidor(a) não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) do valor real das despesas.

Art. 4º A contribuição mensal do servidor admitido para o exercício de cargo de provimento em comissão do Quadro de Pessoal do Senado ou de seus Órgãos Supervisionados, inscrito no Plano de Assistência do SIS, é de R$240,00 (duzentos e quarenta reais), acrescidos dos encargos adicionais correspondentes à inscrição dos dependentes a que se refere os itens,,I ,II, III e IV do Art. 5º, podendo ser revisto pelo Conselho de Supervisão do SIS, sempre que houver necessidade de manter o equilíbrio financeiro do Plano de Saúde. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 19/2003)

§ 1º O atendimento do núcleo familiar de que trata este artigo fica sujeito aos seguintes prazos de carência:

I - 30 (trinta) dias, para consultas médicas e exames complementares;

II - 90 (noventa) dias, para internação hospitalar;

III - 120 (cento e vinte) dias, para tomografias computadorizadas, ressonância magnética e exames radiológicos intervencionistas;

IV - 240 (duzentos e quarenta) dias, para atendimentos obstétricos e cirurgias ginecológicas;

V - 12 (doze) meses para os casos de internação em UTI (Unidade de Terapia Intensiva), UTIN (Unidade de Terapia Intensiva Neonatal), cirurgia plástica reparadora e cirurgia cardiovascular.

§ 2º Nas hipóteses de acidentes pessoais e de emergências, ficam dispensados os prazos fixados no parágrafo anterior.

Art. 5º A inscrição de dependente junto ao Sistema Integrado de Saúde - SIS fica condicionada ao atendimento das condições estabelecidas no Anexo a este Ato, e ainda:

I - Pai e mãe, sem rendimentos, mediante pagamento adicional mensal, para cada um desses  dependentes, correspondente a 1 (uma) contribuição mensal do servidor efetivo e também do pagamento de participação adicional na cobertura das despesas realizadas por esses dependentes, limitada, para cada um, à participação máxima do titular; (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 19/2003)

II - pensionista, desde que comprove haver sido inscrito(a) no SIS pelo instituidor da pensão como dependente. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 41/1997)

III -  Cônjuge ou companheiro(a), com rendimentos, mediante pagamento adicional mensal, correspondente a 1(uma) contribuição mensal do servidor efetivo e também do pagamento de participação adicional na cobertura das despesas realizadas por esse dependente, limitada à participação máxima do titular. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 19/2003)

IV- Filho(a), inclusive adotivo(a), enteado(a), solteiro(a), sem rendimentos, maior de vinte e um anos, mediante pagamento adicional mensal ,correspondente a 1(uma) contribuição mensal do servidor efetivo e também do pagamento de participação adicional na cobertura das despesas realizadas por dependente, limitada à participação máxima do titular. (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 19/2003)

§ 1º No ato da inscrição, o órgão de pessoal respectivo fará o registro do nome do dependente no sistema de dados e providenciará para que seja autuado processo contendo as cópias da documentação exigida.

§ 2º O processo de que trata o parágrafo anterior será remetido ao Serviço de Planejamento, Controle e Fiscalização do SIS para verificação e arquivamento.

Art. 6º Ficam automaticamente excluídos do SIS os dependentes inscritos em desacordo com o disposto no artigo anterior.

Art. 7º Até que se faça o reequilíbrio entre as receitas e as despesas do SIS, fica suspensa a gratuidade de que trata o item VI do art. 15 da Resolução nº 86, de 1991.

Art. 8º A Secretaria de Controle Interno realizará auditoria trimestral nas contas do SIS.

Art. 9º No prazo de 120 (cento e vinte) dias, da data de publicação deste Ato, a Comissão Diretora encaminhará ao Plenário projeto de resolução consubstanciando no Regulamento do SIS as alterações promovidas por este Ato.

Art. 10 Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1998.

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, em 05 de novembro de 1997. Antonio Carlos Magalhães - Junia Marise - Ronaldo Cunha Lima - Flaviano Melo - Lucídio Portella.

 

ANEXO

Condições para a inclusão de Dependentes no SIS

 

I - Cônjuge - sem rendimentos:

a) documento de identidade do dependente;

b) certidão de casamento do(a) servidor(a);

c) declaração do(a) servidor(a) de que o cônjuge não recebe rendimentos de qualquer espécie, de valor superior a um salário-mínimo, vive sob a sua dependência econômica exclusiva e reside com ele. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 41/1997)

II - Cônjuge - com rendimentos:

a) documento de identidade do dependente;

b) certidão de casamento do(a) servidor(a)

c) (Revogado pelo Ato da Comissão Diretora nº 2/2007)

III- Filho(a), inclusive adotivo(a), e enteado(a), solteiro(a) com até vinte e um anos de idade: (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 41/1997)

a) certidão de nascimento do dependente;

b) certidão de casamento do(a) servidor(a) no caso de inscrição de enteado;

c) comprovação de que o dependente está nessa condição no órgão de pessoal respectivo;

d) declaração do(a) servidor(a) de que o enteado é solteiro(a), não recebe alimentos e não percebe rendimentos de valor superior a um salário-mínimo e vive sob a sua dependência econômica. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 41/1997)

IV- Filho(a), inclusive adotivo(a), e enteado(a), solteiro(a), com idade entre vinte e um e vinte e quatro anos: (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 41/1997)

a) certidão de nascimento do dependente;

b) certidão de casamento do(a) servidor(a), no caso de inscrição de enteado(a);

c) comprovação de que o dependente está inscrito(a) nessa condição no órgão de pessoal respectivo;

d) declaração do(a) servidor(a) de que o dependente é solteiro(a), não recebe alimentos e não percebe rendimentos de valor superior a um salário-mínimo e vive sob a sua dependência econômica. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 41/1997)

e) declaração semestral de matrícula em estabelecimento de ensino de 1º, 2º ou 3º grau.

V – Companheiro(a) - sem rendimento:

a) documento de identidade do(a) companheiro(a);

b) certidão de nascimento do(a) servidor(a), se solteiro(a), ou certidão de casamento do(a) servidor(a) com a averbação da separação judicial ou do divórcio;

c) apresentação de, pelo menos, 3(três) dos seguintes documentos:

c.1) certidão de nascimento de filho em comum;

c.2) prova de residência em comum;

c.3) comprovação de que o(a) companheiro(a) está inscrito(a) nessa condição no órgão de pessoal respectivo;

c.4) comprovação de que o(a) servidor(a) mantém conta bancária conjunta com o(a) companheiro(a);

d) declaração do(a) servidor(a) de que o companheiro(a) não recebe rendimentos de qualquer espécie, de valor superior a um salário-mínimo, vive sob a sua dependência econômica exclusiva e reside com ele. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 41/1997)

e) comprovação de que o dependente está inscrito(a) nessa condição no órgão de pessoal respectivo.

VI - Companheiro(a) - com rendimento:

a) documento de identidade do(a) companheiro(a);

b) certidão de nascimento do(a) servidor(a), se solteiro(a), ou certidão de casamento do(a) servidor(a) com a averbação da separação judicial ou do divórcio;

c) apresentação de pelo menos 3(três) dos seguintes documentos:

c.1) certidão de nascimento de filho em comum;

c.2) prova de residência em comum;

c.3) comprovação de que o(a) companheiro(a) está inscrito(a) nessa condição no órgão de pessoal respectivo;

c.4) comprovação de que o(a) servidor(a) mantém conta bancária conjunta com o(a) companheiro(a);

d) declaração do(a) servidor(a) de que o(a) companheiro(a) não ocupa cargo ou emprego em órgão, instituição ou empresa que mantém plano de saúde para os seus servidores.

e) comprovação de que o dependente está inscrito(a) nessa condição no órgão de pessoal respectivo.

VII- Filho(a), inclusive adotivo(a), irmã(o) e enteado(a), solteiro(a) e inválido(a), de qualquer idade: (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 41/1997)

a) certidão de nascimento do dependente;

b) certidão de casamento do titular, no caso de inscrição de enteado;

c) declaração fornecida pelo INSS certificando se o dependente é ou não beneficiário daquele órgão, devendo, em caso afirmativo, informar o valor do benefício;

d) laudo da Junta Médica do Senado Federal ou de junta médica oficial por ela homologado, comprovando o estado de invalidez do dependente;

e) declaração do(a) servidor(a) de que o(a) dependente é solteiro(a), não recebe alimentos e não percebe rendimentos de qualquer espécie, de valor superior a um salário-mínimo e vive sob a sua dependência econômica. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 41/1997)

f) comprovação de que o dependente está inscrito(a) nessa condição no órgão de pessoal respectivo.

VIII - Pai e mãe, sem economia própria:

a) certidões:

a.1) de nascimento do dependente, se solteiro(a);

a.2) de casamento do dependente, se casado(a), divorciado(a) ou separado judicialmente;

a.3) de nascimento ou casamento do(a) servidor(a);

b) declaração do(a) servidor(a) de que o(a) dependente não recebe alimentos e não percebe rendimentos de qualquer espécie, de valor superior a um salário-mínimo e vivesob a sua dependência econômica. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 41/1997)

c) comprovação de que o dependente está inscrito (a) nessa condição no órgão de pessoal respectivo.

IX - Pensionista:

a) certidão de casamento ou documento de identidade;

e) comprovação de que o dependente está inscrito (a) nessa condição no órgão de pessoal respectivo.

X - Filho(a), inclusive adotivo(a), e enteado(a), solteiro(a),sem rendimentos, maior de vinte e um anos: (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 19/2003)

a) certidão de nascimento do dependente; (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 19/2003)

b) certidão de casamento do servidor(a), no caso de inscrição de enteado(a); (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 19/2003)

c)declaração do (a) servidor(a) de que o dependente é solteiro(a), não recebe alimentos e não percebe rendimentos de valor superior a um salário mínimo e vive sob a dependência econômica; (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 19/2003)

 

Boletim Administrativo do Pessoal, nº 1561, de 6 de novembro de 1997, p. 1.

Boletim Administrativo do Pessoal, nº 1575, de 26 de novembro de 1997, p. 1. (Republicação)