RES 5/1992 RES - RESOLUÇÃO
Origem PLESEF - PLENÁRIO DO SENADO FEDERAL
Data de Assinatura 14/04/1992
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS

Fonte Data de Publicação Seção Página
Diário do Congresso Nacional 16/04/1992 2 2209
Tipo da Versão Texto da Versão
Compilada
Original
Alterado pel(o)(a) RES 91/1992
Revogado pel(o)(a) RES 35/2012
Ver também ATC 5/1994
Ver também ATA 6/1995
Ver também ATC 38/1997
Altera RES 58/1972
Altera RES 86/1991

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Faço saber que o Senado Federal, aprovou, e eu Mauro Benevides, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 5, DE 1992

Altera o Regulamento Administrativo e a Resolução do Senado Federal nº 86, de 1991, e dá outras providências.

 

O SENADO FEDERAL DECRETA:

Art. 1º O parágrafo único do art. 243 do Regulamento Administrativo do Senado Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.243 .....................................................................................................................

Parágrafo único. São órgãos da Subsecretaria de Assistência Médica e Social:

I - Gabinete;

II - Serviço Médico;

III - Serviços de Laboratório de Diagnóstico;

IV - Serviço de Planejamento, Controle e Fiscalização do Sistema Integrado de Saúde; e

V - Seção de Administração."

Art. 2º A Subseção IX, da Seção VII do Capítulo II do Título II do Regulamento Administrativo do Senado Federal, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos, renumerando-se os demais:

"Art. 248. Ao Serviço de Planejamento, Controle e Fiscalização do Sistema Integrado de Saúde – SIS compete realizar a integração administrativa das unidades envolvidas no Sistema Integrado de Saúde – SIS; implementar, sob a supervisão da Subsecretaria de Assistência Médica e Social – SSAMS, normas de fiscalização e controle sobre a execução do Plano de Assistência à Saúde; prestar assistência ao Conselho de Supervisão na formulação de diretrizes e normas da polícia de ação ao Sistema Integrado de Saúde, proporcionando o suporte técnico e serviços requeridos; submeter ao Conselho de Supervisão, através da Subsecretaria de Assistência Médica e Social – SSAMS, propostas de celebração de convênios, ajustes e contratação de serviços necessários ao tratamento, prevenção e recuperação da saúde; propor multas e penalidades aos conveniados e usuários à vista do resultado de eventuais processos instaurados; coordenar, sob a supervisão da Subsecretaria de Assistência Médica e Social – SSAMS, a fiscalização de todos os atos da gestão administrativa, financeira e operacional do Plano de Assistência à Saúde, propondo glosas nas contas apresentadas e justificadas; manifestar-se previamente sobre o rateio das despesas globais do Sistema Integrado de Saúde – SIS; e executar outras tarefas correlatas. (Redação dada pela Resolução nº 91/1992)

Parágrafo único. São órgãos do Serviço de Planejamento, Controle e Fiscalização do Sistema Integrado de Saúde – SIS: (Redação dada pela Resolução nº 91/1992)

I – Seção de Planejamento e Controle; (Redação dada pela Resolução nº 91/1992)

II – Seção de Fiscalização; (Redação dada pela Resolução nº 91/1992)

III – Seção de Apoio Administrativo. (Redação dada pela Resolução nº 91/1992)

Art. 249. À Seção de Planejamento e Controle compete acompanhar o nível de satisfação dos usuários e a efetividade dos serviços prestados pelo Sistema Integrado de Saúde – SIS; dar ciência ao Chefe do Serviço, dos problemas detectados entre usuários, entidades conveniadas e órgãos operacionalizantes; manter arquivo com as ocorrências relatadas, incluindo as detectadas pela Seção de Fiscalização; informar a conveniência da renovação dos contratos, e da instauração de processos; planejar e implementar as atividades de análise, acompanhamento e avaliação dos serviços prestados pelas entidades conveniadas, e dos assuntos relativos aos contratos e convênios; instruir processos sobre assuntos relativos aos contratos e convênios; organizar e manter dados estatísticos referentes ao Sistema Integrado de Saúde – SIS; e executar outras tarefas correlatas. (Redação dada pela Resolução nº 91/1992)

Art. 250. À Seção de Fiscalização compete executar a conferência dos processos de pagamento, bem como a análise das faturas relativas ao Sistema Integrado de Saúde – SIS; submeter processos que exijam verificação da perícia médica quando necessário, ao Chefe do SPCF; planejar e implementar as atividades de análise e fiscalização, das despesas médico-hospitalares prestadas pelas entidades conveniadas; elaborar demonstrativo financeiro do Sistema Integrado de Saúde – SIS; observar e sugerir à chefia do serviço eventual incidência de multa ou penalidade por infração cometida pelo conveniado, ou pelo usuário, na prestação de serviços; e executar outras tarefas correlatas. (Redação dada pela Resolução nº 91/1992)

Art. 251. À Seção de Apoio Administrativo compete coordenar e executar as atividades administrativas internas e externas do serviço; solicitar, receber, controlar e distribuir os materiais de consumo utilizados pelo serviço; manter arquivos atualizados dos convênios e contratos, controlando as datas de vigência, e informando a necessidade de renovação; receber, controlar e distribuir o expediente do serviço; prestar serviços de apoio administrativo necessários ao desempenho do Conselho de Supervisão; e executar outras tarefas correlatas.(Redação dada pela Resolução nº 91/1992)

Art. 3º O item III do Anexo II do Regulamento Administrativo do Senado Federal, bem como a Tabela de Distribuição das Funções Gratificadas, Código 11-4-2, da Subsecretaria de Assistência Médica e Social, passa a vigorar acrescido das seguintes funções gratificadas:

a) um Chefe de Serviço FG-1;

b) três Chefes de Seção FG-2; e

c) quatro Auxiliares de Controle de Informação FG-3.

Art. 4º O art. 4º, o art. 5º, o art. 6º, § 3º, o art. 25, caput, o art. 26, o art. 27, o art. 28, o art. 29, o art. 32 e o art. 33 do Regulamento do Sistema Integrado de Saúde, aprovado pela Resolução nº 86, de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º São beneficiários diretos do Plano de Assistência, desde que regularmente inscritos, todos os servidores ativos e inativos e seus respectivos dependentes, bem como os pensionistas vinculados ao Senado Federal, desde que estejam em pleno gozo de seus direitos.

§ 1º O pensionista não responsável pelo grupo familiar poderá cadastrar-se como titular do Plano de Assistência à Saúde.

§ 2º Será permitido ao pensionista participante como titular do Plano de Assistência à Saúde a inscrição de apenas dependentes indiretos, previstos no art. 6º desta resolução.”

Art. 5º São considerados dependentes diretos do servidor junto ao Sistema Integrado de Saúde aqueles inscritos no órgão de Pessoal do Senado Federal e dos seus órgãos supervisionados:

I - cônjuge;

II - a companheira ou companheiro designado que comprove união estável como entidade familiar;

III - filhos solteiros menores de vinte e um anos ou inválidos de qualquer idade;

IV - filhos solteiros menores de vinte e quatro anos desde que:

a) seja dependente econômico; e

b) esteja cursando estabelecimento de ensino de 1º, 2º ou 3º graus.

V - enteados observadas as mesmas condições estabelecidas nos itens III e IV;

VI - irmãos solteiros inválidos ou interditados por alienação mental que vivam sob sua dependência econômica e conste na declaração do Imposto de Renda;

VII - menor de vinte e um anos que, mediante autorização judicial, viva na companhia e às expensas do servidor e conste na declaração do Imposto de Renda;

VIII - pai e mãe que, sem economia própria vivam sob sua dependência econômica e constem na declaração do Imposto de Renda.

Parágrafo único. Os dependentes referidos nos incisos IV a VIII, para serem inscritos e mantidos no Sistema Integrado de Saúde, deverão atender cumulativamente às seguintes condições:

a) dependência econômica exclusiva do servidor, assim entendida a inexistência de renda própria em valor igual ou superior a um salário mínimo; e

b) comprovação que reside com o titular, em imóvel deste ou por ele mantido.

Art.6º......................................................................................................................

               .............................................................................................................................

§ 3° O pagamento das despesas realizadas pelo dependente indireto será efetuado diretamente à entidade ou profissional liberal devidamente credenciado no ato da prestação do serviço.

Art. 25. Caberá ao Serviço de Planejamento, Controle e Fiscalização do Sistema Integrado de Saúde estabelecer mensalmente o valor da contribuição dos servidores decorrente de rateio após submetê-lo à aprovação do Conselho de Supervisão através da Subsecretaria de Assistência Médica e Social.

Art. 26. A participação do servidor na cobertura das despesas médico-hospitalares e de exames complementares realizados far-se-á mensalmente com base nas seguintes faixas de contribuição:

.......................................................................................................................................

§ 3º O valor da mensalidade e o da participação do servidor na utilização do Plano de Assistência à Saúde, que ultrapassarem o teto permitido para o desconto em folha, serão pagos mediante fatura até, no máximo, sessenta dias do seu vencimento, contados a partir do último dia útil do mês em que foi descontado em folha.

§ 4º Após a data do vencimento da fatura a que se refere o parágrafo anterior, o seu valor será atualizado monetariamente, com correção diária, de acordo com os índices vigentes no País.

§ 5º O participante que não estiver percebendo remuneração, por motivo de afastamento regulamentar, sem ônus para o Senado Federal, poderá optar pela utilização do Plano de Assistência à Saúde mediante pagamento da mensalidade e da participação nas despesas, através de carnê emitido pelo Sistema Integrado de Saúde, de acordo com a faixa correspondente ao seu último vencimento, atualizado.

§ 6º Outras formas de participação do titular, em programas especiais, terão seus percentuais estabelecidos em normas complementares a serem editadas pelo Conselho de Supervisão.

Art.27. .......................................................................................................................

§ 1º Constitui assistência por ato de livre escolha a prestada por profissionais e instituições não credenciadas pelo Sistema Integrado de Saúde.

§ 2º Em nenhuma hipótese serão autorizados ressarcimentos e/ou tratamento de saúde realizados no exterior.”

“Art. 28. O Sistema Integrado de Saúde será dirigido por um Conselho de Supervisão.

§ 1º ..............................................................................................................................

c) Diretor da Secretaria de Serviços Especiais;

d) Diretor Executivo do Cegraf; e

e) Diretor Executivo do Prodasen.

§ 2º A lotação do Serviço de Planejamento, Controle e Fiscalização do Sistema Integrado de Saúde será composta, exclusivamente, por servidores do Quadro de Pessoal do Senado Federal, do Cegraf e Prodasen.

§ 3° Ao Serviço de Planejamento, Controle e Fiscalização compete vetar credenciamento e propor o seu cancelamento, à vista de denúncias dos titulares, propor glosas nas contas apresentadas; e manifestar-se, previamente, sobre o rateio das despesas globais do Sistema Integrado de Saúde.

Art.29 .........................................................................................................................

V - autorizar a abertura de conta bancária em nome do órgão operacionalizante, específica para o Sistema Integrado de Saúde, na Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil S/A, a qual será movimentada mediante as assinaturas de dois membros do Conselho de Supervisão e a do dirigente do órgão operacionalizante ou, no seu impedimento, a de seus substitutos legais, especialmente designados para esse fim, ou, em caráter excepcional, na falta, impedimento ou recusa do dirigente do órgão operacionalizante, por dois membros do Conselho de Supervisão;

VI- ..............................................................................................................................

VII - escolher o órgão operacionalizante do Sistema Integrado de Saúde; e ausência, do Vice-Presidente, contrato de prestação de serviços com o órgão operacionalizante.

Art. 31. O órgão operacionalizante é responsável pela execução do Plano de Assistência à Saúde do Sistema Integrado de Saúde, obedecidas as determinações do Conselho de Supervisão.

Parágrafo único. Ao órgão operacionalizante compete:

I - exercer atividades necessárias à operacionalização do Plano de Assistência à Saúde, nos termos de convênio firmado com o Senado Federal, por intermédio do Sistema Integrado de Saúde;

II - celebrar convênios e contratos com entidades privadas e com profissionais liberais previamente aprovados pelo Conselho de Supervisão;

III - elaborar e apresentar, mensalmente, ao Serviço de Planejamento, Controle e Fiscalização do Sistema Integrado de Saúde, prestação de contas e relatórios das atividades e serviços realizados; e

IV - movimentar, em conjunto com o Conselho de Supervisão, a conta bancária, de natureza especial, do Sistema Integrado de Saúde, relativa à participação financeira dos servidores, realizando, inclusive, quando autorizado pelo Conselho de Supervisão, aplicações financeiras nas instituições de que trata o inciso VII do art. 29.

Art. 32. O Conselho de Supervisão contará com espaço físico adequado e material permanente necessário, alocado pelo Senado Federal e seus órgãos supervisionados."

Art. 5º São revogados o § 3º do art. 28; incisos V e VI do art. 29; art. 30 e seus incisos; e o inciso II do art. 31 do Regulamento do Sistema Integrado de Saúde, aprovado pela Resolução nº 86, de 1991.

Art. 6º O Conselho de Supervisão republicará o Regulamento do Sistema Integrado de Saúde com as alterações constantes desta resolução.

Art. 7º A Subsecretaria de Administração de Pessoal republicará o Regulamento Administrativo do Senado Federal compatibilizando-o com o disposto nesta resolução.

Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 14 de abril de 1992. – Senador Mauro Benevides, Presidente.

 

Diário do Congresso Nacional, nº 51, seção nº 2, de 16 de abril de 1992, p. 2209.