ATO DO PRESIDENTE Nº 106, DE 1986.
O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições, especialmente o que dispõe o Art.12 do Anexo ao Ato nº02, de 1986,da Comissão Diretora, resolve estabelecer as seguintes instruções para a montagem da Proposta de Orçamento Próprio do Fundo Especial do Senado Federal - FUNSEN (criado pela Lei nº7.432, de 18 de dezembro de 1985),bem como para a formalização e o encaminhamento de ajustamentos no mesmo.
Art.1º - Caberá à Subsecretaria de Administração Financeira,sob a orientação da Secretaria Administrativa e supervisão da Diretoria-Geral, a estruturação da Proposta de Orçamento Próprio do FUNSEN para cada exercício, segundo as instruções aqui definidas e tendo o primeiro dia útil após 15 de novembro como data limite.
Art.2º - Observadas as normas estabelecidas pelo Ato nº02, de 1986, da Comissão Diretora, quanto à composição das receitas e despesas do Fundo, o Orçamento Próprio do FUNSEN será apresentado através de um conjunto de 05 (cinco) demonstrativos, a saber:
I - Demonstrativo da Receita por Fontes, Rubricas e Categorias Econômicas;
II - Demonstrativo de Origem das Receitas oriundas da Transferência de Saldos Orçamentários;
III- Demonstrativo do Programa de Trabalho segundo as Principais Categorias das Aplicações Programadas;
IV - Demonstrativo da Despesa por Fontes, individualizando, Categorias, Elementos e Subelementos;
V - Demonstrativo da Receita e da Despesa segundo as Categorias Econômicas.
Art.3º - O Orçamento Próprio do FUNSEN a vigorar no exercício seguinte, será encaminhado pelo Diretor-Geral à apreciação da Comissão Diretora até o dia 30 de novembro de cada ano, nos termos em que dispõe o Anexo ao Ato nº 02/86 desta Comissão, através de Exposição de Motivos.
Art.4º - Compete igualmente à Subsecretaria de Administração Financeira a formalização de propostas de ajustamento do orçamento da receita e da despesa do FUNSEN, sempre que as tendências da execução ou deliberações da Administração o tornarem recomendável.
§ 1º - A proposta seguirá a seguinte instrução processual:
a) Preenchimento e fundamentação da proposta pela Subsecretaria de Administração Financeira;
b) Pronunciamento da Secretaria Administrativa;
c) Pronunciamento da Auditoria;
d) Encaminhamento pelo Diretor-Geral;
e) Decisão da Comissão Diretora;
f) Publicação no Diário do Congresso Nacional.
§ 3º - Fica estabelecido em 05 (cinco) dias o prazo máximo para o pronunciamento de órgãos envolvidos na instrução processual.
Art.5º - A incorporação de parcelas adicionais, decorrentes de excesso de arrecadação, ao orçamento da receita dependerá, sempre, de parecer conclusivo da Auditoria sobre sua efetiva viabilidade.
Senado Federal, 10 de outubro de 1986. Senador José Fragelli Presidente do Senado Federal.
Diário do Congresso Nacional, nº 135, seção nº 2, de 22 de outubro de 1986, p. 3697.