ATC 2/1986 ATC - ATO DA COMISSÃO DIRETORA
Origem COMDIR - COMISSÃO DIRETORA
Data de Assinatura 14/01/1986
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Diário do Congresso Nacional 05/03/1986 2 78
Tipo da Versão Texto da Versão
Compilada
Original
Alterado pel(o)(a) ATC 36/1991
Ver também APR 106/1986
Ver também APR 347/1995

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ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 2, DE 1986

 

A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno, e tendo em vista o preceituado na Lei nº 7.432, de 18 de dezembro de 1985, RESOLVE:

Art. 1º São aprovadas, na forma do Anexo, as normas e instruções complementares pertinentes à execução do Fundo Especial do Senado Federal, bem como seu Orçamento Interno inicial discriminado nos Anexos I a V.

Parágrafo único. O Fundo Especial do Senado Federal, de natureza contábil e caráter rotativo, com a denominação de Funsen, destina-se a prover os recursos necessários ao programa habitacional, de assistência social e realizações outras que se fizerem necessárias ao integral cumprimento das atividades legislativas, a critério da Comissão Diretora.

Art. 2º Esta Ato entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 19 de dezembro de 1985, data da publicação da Lei nº 7.432.

Sala da comissão Diretora, 14 de janeiro de 1986. José Fragelli, Enéas Faria, Marcondes Gadelha, João Lobo, Martins Filho, Mário Maia.

 

ANEXO DO ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 2, DE 1986.

Das normas relativas ao Fundo Especial do Senado federal – FUNSEN.

 

CAPÍTULO I

DA SUA INSTITUIÇÃO E FINALIDADE

 

Art. 1º O Fundo Especial do Senado Federal – FUNSEN, instituído peã Lei nº 7432, de 18 de dezembro de 1985, de natureza contábil e caráter rotativo, passa a reger-se por estas normas.

Art. 2º O Fundo Especial do Senado Federal – FUNSEN – destina-se a prover recursos necessários AP programa habitacional, de assistência social e realizações outras que se fizeram necessárias ao integral cumprimento das atividades legislativas, bem assim o complemento de dotações orçamentárias e de despesas não previstas no orçamento do Senado Federal, a critério da Comissão Diretora.

 

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS DO FUNSEN

 

Art. 3º Constituem receitas do Fundo os recursos oriundos:

I – dos créditos orçamentários a ele destinados, inclusive os dirigidos aos programas habitacionais e de assistência social:

II – do produto das taxas de conservação e ocupação de imóveis e outros de natureza indenizatória;

III – dos produtos de amortizações, juros, correção monetária, bem como multas incidentes sobre operações realizadas pelo Senado Federal, inclusive os resultantes de convênios firmados entre o Senado Federal e instituições financeiras;

IV – do produto da alienação de bens móveis;

V – do saldo resultante da economia na execução do Orçamento do Senado Federal, apurado ao final de cada exercício;

VI – da anulação de despesas referentes a exercícios anteriores;

a) resultante da regularização de despesas de exercícios anteriores, e

b) resultante de eventual cancelamento dos saldos não utilizados de restos a pagar;

VII – de outros valores que venham a ser incorporados ao fundo;

a) cessões, auxílios e subvenções;

b) saldos do FUNSEN verificados ao final de cada exercício financeiro, os quais serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte, a crédito do Fundo, como receita do referido exercício, e

c) quaisquer outros recursos que lhe foram atribuídos.

 

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO PRÓPRIO DO FUNSEN

 

Art. 4º O Fundo Especial do Senado Federal – FUNSEN – disporá de Orçamento Interno que evidenciará os planos e programas de aplicação dos recursos, o qual será elaborado com observância das normas aplicáveis ao Orçamento Geral da União e será aprovado pela Comissão Diretora do Senado Federal.

§ 1º A proposta de orçamento do FUNSEN para o exercício seguinte, bem assim suas alterações no decorrer do exercício, serão elaboradas pelo órgão competente do Senado federal e apresentadas pelo Diretor-Geral à Comissão Diretora para aprovação, acompanhadas de exposição dos motivos:

§ 2º A proposta de que trata o parágrafo 1º deste artigo será encaminha à comissão Diretora até o dia 30 de novembro de cada exercício.

Art. 5º O orçamento interno do FUNSEN abrangerá a totalidade das suas receitas e despesas para o exercício, observando:

I – quanto à receita, a indicação:

a)dos recursos oriundos de dotações consignadas no Orçamento da União, e

b) Dos recursos definidos nos itens II a VII, do art. 3º destas Normas;

II – quanto à despesa, a indicação dos recursos alocados aos vários programas de trabalho e/ou despesas não previstas no Orçamento do Senado Federal.

 

CAPÍTULO IV

DO ORÇAMENTO PRÓPRIO DO FUNSEN

 

Art. 6º Os recursos financeiros oriundos de dotações consignadas no orçamento da União serão transferidos conforme o cronograma de desembolso aprovado pelo Presidente do Senado federal, através de Nota Financeira, e creditados no Banco do Brasil S.A, ou na Caixa Econômica Federal, em conta especial, sob o título “Fundo Especial do Senado Federal – FUNSEN”.

Art. 7º os demais recursos definidos nos itens II a VIII, do art. 3º destas normas, serão também recolhidos ao Banco do Brasil S.A. ou à Caixa Econômica Federal, a crédito da conta especial, sob o título enunciado do artigo anterior, considerando-se simples repasses, devendo constar do respectivo Orçamento Interno do Fundo.

Parágrafo único. O saldo orçamentário contido no item V do artigo 3º será empenhado e transferidos ao Fundo Especial do Senado Federal – FUNSEN – e, na eventualidade da insuficiência de recursos financeiros correspondentes, o Senado Federal o inscreverá em “Restos a Pagar”, para posterior deliberação.

Art. 8º Os atos e fatos decorrentes da gestão financeiro-orçamentária do FUNSEN, uma vez cumprido o disposto no artigo 4º, e seus parágrafos, destas Normas, serão supervisionadas pelo Presidente do Senado Federal e obedecerão aos preceitos regimentais e de administração financeiro-orçamentária aplicáveis ao Senado Federal, inclusive com relação ao processo licitatório, ao empenho e ordenação da despesa, ao suprimento de fundos, à movimentação de contas bancárias e de recursos, e ao sistema contábil.

§ 1º O regime financeiro-orçamentário e a contabilidade própria do FUNSEN, de que trata este artigo, serão elaborados e executados pelo órgão competente do Senado Federal, de acordo com os preceitos legais vigentes e, no que couber, com as normas baixadas pela Comissão Diretora, observado o princípio de uniformidade de procedimentos técnicos com os demais Poderes da União.

§ 2º A prestação de contas do Fundo será elaborada de acordo com o Plano de Contas da União, e suas demonstrações contábeis serão incorporadas às do Senado Federal, devendo os balancetes e balanços observarem os mesmos prazos e trâmites processuais.

§ 3º Os bens adquiridos com recursos do Fundo serão transferidos, no mesmo exercício, ao patrimônio da União, através do Senado Federal.

§ 4º O Fundo Especial do Senado Federal – FUNSEN – está sujeito à auditoria interna exercida pela Auditoria do Senado Federal, a qual incumbe expedir o certificado de regularidade para os fins de instrução da prestação de contas.

Art. 9º A Comissão Diretora, na qualidade de gestor do Fundo Especial do Senado Federal – FUNSEN, poderá autorizar o pagamento de despesa até o montante de sua receita, sendo vedada a reprogramação do orçamento, por parte do Senado Federal, que vise a redução de recursos consignados no Orçamento Geral da União, destinados aos fins de que trata o artigo 2º destas Normas.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 10. Compete ao Diretor-Geral do Senado Federal, dentro de suas atribuições regimentais, promover as medidas de caráter administrativo dos atos e fatos necessários ao gerenciamento do Fundo Especial do Senado Federal – FUNSEN –, submetendo-as à Comissão Diretora, na qualidade de Supervisor e Ordenador da Despesa.

Art. 11. É o Diretor-Geral do Senado Federal autorizado a manter disponíveis recursos do Funsen, até o valor do limite de dispensa de licitação, para o atendimento de despesas emergenciais. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 36/1991)

Art. 12. Fica o Presidente do Senado federal autorizado a baixar as instruções necessárias ao gerenciamento dos recursos do fundo Especial do Senado Federal – FUNSEN –, e a solucionar os casos não previstos nestas Normas.

 

Diário do Congresso Nacional, nº 2, seção nº 2, de 5 de março de 1986, p. 78.