ATO DO PRIMEIRO-SECRETÁRIO Nº 5, DE 1995
O PRIMEIRO-SECRETÁRIO DO SENADO FEDERAL, no uso de sua competência regimental e regulamentar, e considerando a necessidade de se disciplinar o processo de movimentação de servidores na estrutura organizacional do Senado Federal, RESOLVE:
Art. 1º - A partir da vigência deste Ato, o servidor do Senado Federal que tiver deferido PMS de lotação de que trata o Ato nº 03, de 1987, do Primeiro-Secretário, somente poderá ser novamente movimentado após os seguintes prazos:
I - 6 (seis) meses, contados da data de exercício na nova lotação:
II - 1 (um) ano após cada nova movimentação seguinte àquela prevista no inciso anterior.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:
I - mediante permuta de servidores entre os órgãos de origem e destino, devendo ser indicado no campo 14 do PMS de lotação:
II - nas movimentações decorrentes dos itens A2, A3 e A4 do campo 10 do PMS de desligamento;
III - para os servidores da especialidade de Motorista.
§ 2º - A movimentação decorrente dos itens A1 e A5 do campo 10 do PMS de desligamento somente será deferida após o prazo de 1 (um) ano em lotação ocorrida na vigência deste Ato.
Art. 2º - Os servidores do PRODASEN e CEGRAF que tenham lotação no Senado Federal estão sujeitos às normas estabelecidas por este Ato, cuja movimentação fora do prazo determinado somente será deferida em se tratando de devolução para o órgão do qual foi requisitado.
Parágrafo único. Ocorrendo a devolução de servidor requisitado nos termos do caput deste artigo, nova requisição somente será deferida após o prazo estabelecido no artigo 1º deste Ato.
Art. 3º - Os casos omissos serão deliberados pelo Primeiro-Secretário do Senado Federal.
Art. 4º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, em 27 de abril de 1995. Senador Odacir Soares, Primeiro-Secretário.
Boletim Administrativo do Pessoal, nº 1003, de 28 de abril de 1995, p. 2.