ATO DO PRIMEIRO-SECRETÁRIO Nº 3, DE 1987
O PRIMEIRO-SECRETÁRIO DO SENADO FEDERAL, no uso de sua competência regimental e à vista de disposições regulamentares, RESOLVE:
Art. 1º A lotação/designação e o desligamento/dispensa de servidores do Senado Federal far-se-á através do Processo de Movimentação de Servidor - PMS, conforme formulários constantes dos Anexos I e II, obedecidos, inclusive, os fluxos de tramitação estabelecidos naqueles formulários.
§ 1º Decidido o Processo de Movimentação do Servidor - PMS, a Subsecretaria de Administração de Pessoal dará conhecimento do despacho aos órgãos interessados e, no caso de deferimento, expedirá novas fichas de controle de lotação onde estarão registradas as alterações.
§ 2º A retribuição pelo exercício de função gratificada será devida a partir da data do deferimento do Processo de Movimentação - PMS respectivo.
Art. 2º O servidor indicado para ter exercício em órgão diverso daquele em que está regularmente lotado aguardará, no órgão de origem, o deferimento do respectivo processo de movimentação, salvo na hipótese de desligamento/dispensa, quando será encaminhado obrigatoriamente à Subsecretaria de Administração de Pessoal, onde aguardará, em trânsito, nova lotação.
§ 1º Será considerado faltoso o servidor que deixar de proceder na forma estabelecida neste artigo.
§ 2º Durante o período de trânsito, que não poderá ultrapassar de 5 (cinco) dias úteis, o servidor cumprirá na Subsecretaria de Administração de Pessoal a jornada de trabalho a que está sujeito.
§ 3º Decorrido o período de trânsito de que trata o parágrafo anterior, o servidor será lotado nos termos do artigo 356 do Regulamento Administrativo.
Art. 3º O registro de frequência dos servidores do Senado Federal obedecerá ao disposto no art. 359 do Regulamento Administrativo.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese de que trata o § 2º do art. 2º, a frequência só poderá ser registrada pelo órgão de lotação do servidor.
Art. 4º Os Órgãos do Senado Federal, sempre que necessário, deverão enviar à Subsecretaria de Administração de Pessoal, até o último dia do mês, o Boletim de Alteração de Frequência, Gratificação Especial de Desempenho e Horas-Extras, que consta do Anexo III, indicando quanto aos seus servidores:
I - faltas no período;
II - entradas depois da hora regulamentar e saídas antecipadas, com registro do tempo de atraso e de antecipação;
III - licenças, férias, luto, casamento e outros afastamentos previstos no Regulamento Administrativo.
§ 1º Nos períodos de recesso, as férias serão anotadas "ex officio", independente de qualquer comunicação por parte do órgão de lotação do servidor.
§ 2º Na hipótese de interrupção de férias, por absoluta necessidade de serviço, a critério da Administração, o órgão de lotação do servidor deverá expedir o correspondente Boletim de Alteração, comunicando a ocorrência.
Art. 5º Serão descontadas de uma só vez as importâncias que a título de gratificação especial de desempenho e horas-extras venham a ser creditadas, indevidamente, em virtude da não comunicação, no devido tempo, das alterações de que trata o artigo anterior.
Art. 6º Este Ato entra em vigor nesta data.
Art. 7º Revogam-se os Atos nºs 17, de 1986, 2, de 1987, ambos do Primeiro-Secretário, e demais disposições em contrário.
Senado Federal, 20 de fevereiro de 1987. Jutahy Magalhães, Primeiro-Secretário.
Diário do Congresso Nacional, nº 2, seção nº 2, de 10 de março de 1987, p. 96.