ATO DO PRIMEIRO-SECRETÁRIO Nº 17, DE 1986
O PRIMEIRO-SECRETÁRIO DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e regulamentares, RESOLVE:
Art. 1º - A lotação/designação e o desligamento/dispensa de servidores do Senado Federal far-se-á através do Processo de Movimentação de Servidor – PMS, conforme formulários constantes dos Anexos I e II, obedecidos, inclusive, os fluxos de tramitação estabelecidos naqueles formulários;
§ 1º - Decidido o Processo de movimentação do Servidor – PMS, a Subsecretaria de Administração de Pessoal dará conhecimento do despacho aos órgãos interessados e, no caso de deferimento, expedirá novas fichas de controle de lotação onde estarão registradas as alterações;
§ 2º - Quando da designação ou dispensa de servidores do exercício de função gratificada serão utilizados os formulários de que trata o artigo anterior, sendo devida a retribuição correspondente, a partir da data de deferimento do processo, pela autoridade competente.
Art. 2º - O servidor indicado para ter exercício em órgão diverso daquele em que está regularmente lotado, aguardará no órgão de origem o deferimento do respectivo processo de movimentação, salvo na hipótese de desligamento/dispensa, quando o servidor será encaminhado obrigatoriamente á Subsecretaria de Administração de Pessoal, onde aguardará, em trânsito, nova lotação.
§ 1º - Será considerado faltoso o servidor que deixar de proceder na forma estabelecida neste artigo;
§ 2º - Durante o período de trânsito, que não será superior a 15 (quinze) dias, o servidor cumprirá, na Subsecretaria de Administração de Pessoal, a jornada de trabalho a que está sujeito. (Redação dada pelo Ato do Primeiro-Secretário nº 2/1987)
Art. 3º - O s órgãos do Senado Federal, sempre que necessário, deverão enviar à Subsecretaria de Administração de Pessoal, até o último dia do mês, o Boletim de Alteração de Frequência, Gratificação Especial de Desempenho e Horas-Extras, que consta do Anexo III, indicando:
I – faltas no período;
II – entradas depois da hora regulamentar e saídas antecipadas, com registro do tempo de atraso e de antecipação;
III – licenças, férias, luto, casamento e outros afastamentos previstos no Regulamento Administrativo.
§ 1º - Nos períodos de recesso, as férias serão anotadas ex-officio, independente de qualquer comunicação por parte do órgão de lotação do servidor;
§ 2º - Na hipótese de interrupção de férias, por absoluta necessidade de serviço, a critério da Administração, o órgão de lotação do servidor devera expedir o correspondente Boletim de Alteração, comunicando a ocorrência.
Art. 4º - Serão descontadas de uma só vez, as importâncias que a titulo de gratificação especial de desempenho e horas-extras venham a ser creditadas, indevidamente, em virtude da não comunicação, no devido tempo, das alterações de que trata o artigo anterior.
Art. 5º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, em 23 de junho de 1986. Senador Enéas Faria, Primeiro-Secretário.
Diário do Congresso Nacional, nº 76, seção nº 2, de 27 de junho de 1986, p. 2399.