ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 1, DE 1990
A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL,
Considerando que a tradição constitucional republicana brasileira, bem assim a de outros países de formação presidencialista e federativa, atribuía ao Vice-Presidente da República relevante função política, qual seja a de presidir o Senado, onde teria o voto de qualidade (arts. 31 da Constituição de 1891 e 61 da Constituição de 1946). Com o advento do sistema parlamentar de governo (Ato Adicional de 1961) o cargo de Vice-Presidente da República foi extinto, considerada a sua incompatibilidade com o novo sistema político de governo. Restabelecido pelo Ato Inconstitucional nº 1, de 1964, o cargo de Vice-Presidente da República, as suas funções não mais se vincularam diretamente à atividade legislativa, permanecendo, tão-só, no regime de substituição ou sucessão do Presidente da República;
Considerando que a realidade, emergente do recém-concluído processo político eleitoral, recomenda o restabelecimento de um mecanismo institucional de concentração entre as diferentes esferas do Poder;
Considerando que, conquanto no sistema constitucional vigente não se atribua ao Vice-Presidente da República participação efetiva no processo de formação das leis, seria bastante útil sua ação como fator de intermediação entre os Poderes Legislativo e Executivo, com vistas à efetiva reafirmação do princípio da intervivência harmônica entre eles, sobretudo nesta fase de governo, que se caracteriza por uma pletora significativa de atividades legislativas ditadas pelas determinações constitucionais;
Considerando que seria, pois, de grande utilidade, para ambos os Poderes, que o Vice-Presidente da República contasse com uma infra-estrutura de apoio técnico e administrativo, no âmbito de atuar em benefício do relacionamento entre o Legislativo e Executivo.
Considerando que o presente projeto de Ato visa a facilitar esse relacionamento, autorizando a execução de medidas que, sem qualquer aumento de despesa, viabilizem essa importante iniciativa;
RESOLVE:
Art. 1º Fica o Primeiro-Secretário autorizado a determinar local, em dependência do Senado Federal, para a instalação de gabinete destinado ao Vice-Presidente da República.
Art. 2º Poderá ser atendida, na forma regulamentar, a lotação de servidores do Senado Federal, para suprir a estrutura técnica, administrativa e de pessoal do gabinete a que se refere o artigo anterior, respeitadas as mesmas disposições aplicadas aos Gabinetes dos Senhores Senadores.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, a lotação observará as especificações da Tabela anexa e a comprovação de que o servidor foi considerado disponível pelo respectivo órgão de lotação.
Art. 3º Aplicam-se, às lotações autorizadas na forma deste ato, as normas administrativas que, no âmbito do Senado Federal, regulam as lotações em gabinete de Senador.
Art. 4º Ao Primeiro-Secretário compete a execução do disposto neste Ato.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala da Comissão Diretora, em 8-3-1990. Nelson Carneiro – Iram Saraiva – Alexandre Costa – Mendes Canale – Louremberg Nunes Rocha – Antonio Luiz Maya – Nabor Junior – Pompeu de Sousa.
ANEXO
TABELA (Art. 2º, Parágrafo Único)
Nº de Requisições | Nomenclatura e posicionamento das funções passíveis de requisição |
02 03 02 03 | Assessor Analista Legislativo (Áreas 1 e 2) Técnico Legislativo (Áreas 1 e 2) Auxiliar Legislativo (Área 1) * Res. nº 87/89 e Ato nº 38/89, da Comissão Diretora |
Diário do Congresso Nacional, nº 13, seção nº 2, de 10 de março de 1990, p. 648.
Diário do Congresso Nacional, nº 20, seção nº 2, de 23 de março de 1990, p. 904. (Republicação)