ATO DO 1º SECRETÁRIO Nº 6, DE 2007
O PRIMEIRO-SECRETÁRIO DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e regulamentares e considerando o estabelecido na Lei nº. 8.666/93, o que dispõe o art. 26 do Ato nº. 29, de 23 de julho de 2003, da Comissão Diretora, e o Princípio da Economia Processual, RESOLVE:
Art. 1º - São competentes para iniciar e concluir os procedimentos que impliquem despesa com valor igual ou inferior ao limite de convite, estabelecido na Lei nº. 8.666, de 1993, inclusive as situações de dispensa e inexigibilidade de licitação, os diretores da Secretaria Especial de Informática e da Secretaria Especial de Editoração e Publicações, no âmbito de suas respectivas áreas.
Art. 2º - Cabe à Secretaria de Administração de Contratações realizar a pesquisa de preços e instruir os processos referentes a prorrogações, reajustes de preços e licitações para contratos com despesas a partir do limite de Tomada de Preços.
§ 1º - Compete aos órgãos responsáveis do PRODASEN e da SEEP a devida instrução prévia dos autos, inclusive com a manifestação dos respectivos órgãos jurídicos, conforme o caso, para o posterior encaminhamento à SADCON e à decisão do Primeiro-Secretário.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se tão somente aos contratos que envolvam mão-de-obra residente no Senado Federal.
Art. 3º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 23 de maio de 2007. Senador Efraim Morais, Primeiro-Secretário.
Boletim Administrativo do Pessoal, nº 3731, suplementar nº 1, de 24 de maio de 2007, p. 1.