RES 74/1994 RES - RESOLUÇÃO
Origem SF - SENADO FEDERAL
Data de Assinatura 14/12/1994
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Diário do Congresso Nacional 15/12/1994 2 9131
Tipo da Versão Texto da Versão
Compilada
Original
Alterado pel(o)(a) RES 76/1995
Alterado pel(o)(a) RES 7/2002
Revogado pel(o)(a) RES 11/2017
Ver também ADG 148/1994
Ver também ATA 11/1995
Ver também ATA 18/1995
Ver também ATC 2/1998
Ver também APS 11/2002
Altera RES 42/1993
Altera RES 51/1993
Ver também RES 21/1980

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 74, DE 1994

Define, em decorrência da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994, os critérios de incorporação da vantagem prevista no art. 62 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no art. 41 da Resolução nº 42, de 1993, e dá outras providências.

 

O SENADO FEDERAL RESOLVE:

Art. 1º Para os efeitos do disposto no § 2º do art. 62 da Lei nº 8.112, de 1990, o servidor investido em função comissionada ou em cargo em comissão do quadro de pessoal do Senado Federal e de seus órgãos supervisionados, incorporará à remuneração do seu cargo efetivo, como vantagem pessoal, a importância equivalente à fração de um quinto da gratificação da função ou do cargo para o qual foi designado ou nomeado, a cada doze meses de efetivo exercício, até o limite do cinco quintos.

§ 1º Quando se tratar de funções comissionadas, a parcela a ser incorporada incidirá sobre o total dessa remuneração, incluindo a correspondente Gratificação de Atividade Legislativa.

§ 2º Quando se tratar de cargo em comissão, ocupado por servidor detentor de cargo efetivo, a parcela a ser incorporada corresponderá ao valor resultante da incorporação da função comissionada equivalente.

§ 3º Quando mais de um cargo em comissão ou função comissionada houverem sido exercidos no período de doze meses, a parcela a ser incorporada terá como base de cálculo o cargo ou função exercido por maior tempo.

§ 4º Ocorrendo o exercício de cargo em comissão ou de função comissionada de nível mais elevado, por período de doze meses, após a incorporação dos cinco quintos, poderá haver a atualização progressiva das parcelas já incorporadas, observado o disposto nos parágrafos anteriores.

§ 5º Enquanto exercer cargo em comissão ou função comissionada o servidor não perceberá a parcela a cuja adição fez jus, salvo no caso de opção pela remuneração do cargo efetivo.

Art. 2º (Revogado pela Resolução nº 7/2002)

Parágrafo único. (Revogado pela Resolução nº 7/2002)

Art. 3º (Revogado pela Resolução nº 7/2002)

§ 1º (Revogado pela Resolução nº 7/2002)

§ 2º (Revogado pela Resolução nº 7/2002)

Art. 4º É incompatível a percepção cumulativa da vantagem pessoal prevista no artigo 1º desta Resolução com outra de mesma natureza, ressalvado o direito à situação mais vantajosa para o servidor.

Art. 5º É devida aos servidores efetivos do Senado Federal e de seus órgãos supervisionados, afastados para exercício de cargo em comissão ou função de confiança em órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional dos Poderes da União, nos termos do art. 93 da Lei nº 8.112, de 1990, a incorporação de quintos decorrentes do exercício dos referidos cargos ou funções.

§ 1º A incorporação das parcelas remuneratórias, autorizadas neste artigo, será efetivada com base no nível da função comissionada equivalente no Senado Federal, nos termos do Anexo desta Resolução, excluídas quaisquer parcelas não atribuídas aos servidores da Casa.

§ 2º A incorporação de quintos, referentes a cargos em comissão e funções de confiança não relacionados no Anexo desta Resolução, far-se-á de acordo com os valores vigentes no órgão a que pertence o cargo ou função, observados os critérios de incorporação adotados no âmbito do Senado Federal.

Art. 6º Os servidores oriundos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, que no órgão ou entidade de origem tenham exercido cargos em comissão ou funções de confiança, a que se refere a Lei nº 8.911, de 1994, incorporadas ou não, farão jus à contagem do tempo de exercício nesses cargos ou funções para os efeitos desta Resolução, observado o disposto no artigo anterior.

Art. 7º Será admitida a conversão dos quintos incorporados, por parcelas equivalentes:

I - quando ocorrer transformação do cargo ou função originária da  incorporação efetivada;

II - quando ocorrer mudança de cargo efetivo, mediante provimento efetivo, para Poder distinto do originário da incorporação efetuada.

Art. 8º A conversão prevista no inciso II do artigo anterior não se aplica ao servidor aposentado que tenha passado para a inatividade com a incorporação de quintos efetivada.

Art. 9º A partir da vigência desta Resolução, os servidores aposentados em cargos isolados de provimento efetivo farão jus à remuneração correspondente à do ocupante de cargo de carreira, nível III, Padrão 45, investido em função comissionada equivalente à do cargo exercido.

Art. 10. O artigo 38 da Resolução nº 42, de 6 de maio de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 38. Ao servidor investido no cargo de Consultor Legislativo é assegurada a função comissionada equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) da FC-8 e com o fator de ajuste da Gratificação de Atividade Legislativa atribuído a esta função.

Parágrafo único. O tempo anterior de exercício do cargo de Assessor Legislativo e do emprego de Assessor Parlamentar é computado nos termos do disposto neste artigo."

Art. 11. Aos servidores abrangidos pelos artigos 9º e 10 desta Resolução, é assegurada, para fins de pagamento, a situação mais vantajosa entre a anterior e a prevista nesta Resolução.

Art. 12. Para fins de aplicação da opção prevista nos arts. 2º e 3º desta Resolução, o fator de ajuste da Gratificação de Atividade Legislativa, atribuído ao cargo de provimento efetivo, é de 1,53 (um vírgula cinqüenta e três).

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos servidores do Senado Federal e órgãos supervisionados, cedidos a outros órgãos ou entidades pública, na condição de optantes pela retribuição do cargo efetivo.

Art. 13. Fica mantida a atual equivalência da gratificação de representação dos cargos em comissão, com o valor de função comissionada correspondente, conforme definido nas Resoluções nºs 42 e 51, de 1993.

Art. 14.  Aos servidores da Carreira de Especialização em Informática Legislativa, Níveis III, II e I, do Plano de Carreira do PRODASEN, é assegurado, a título de representação mensal, valor correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) da remuneração das funções FC-4, FC-2 e FC-1, respectivamente, incluindo a correspondente Gratificação de Atividade Legislativa. (Redação dada pela Resolução nº 76/1995)

Parágrafo único. (Revogado pela Resolução nº 76/1995)

Art. 15. É ratificada a decisão da Comissão Diretora do Senado Federal, adotada na 2ª Reunião Extraordinária realizada no dia 2 de abril de 1992, sobre o pagamento da Vantagem Pessoal denominada "quintos", a que se referem a Resolução nº 21, de 1980, e o art. 62 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 16. A vantagem de que trata esta Resolução integra os proventos de aposentadoria e pensões e se aplica aos servidores inativos do Senado Federal e de seus órgãos supervisionados, nos termos do art. 40, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal.

Art. 17. As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão à conta de dotações próprias do orçamento do Senado Federal e de seus órgãos supervisionados.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 1994.

Art. 19. Revogam-se o art. 41 e o item 2 do Anexo VI da Resolução nº 42, de 1993, o art. 36 dos Planos de Carreira dos Servidores do PRODASEN e do CEGRAF e demais disposições em contrário.

Senado Federal, 14 de dezembro de 1994. – Senador Humberto Lucena, Presidente.

 

ANEXO

CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA

(Lei nº 8.911/94)

FUNÇÃO COMISSIONADA EQUIVALENTE NO SENADO FEDERAL, PRODASEN OU CEGRAF

Cargos de Natureza Especial e DAS-6 e CD-1

FC-10

DAS-5 e CD-2

FC-09

DAS-4 e CD-3

FC-08

DAS-3 e CD-4

FC-07

DAS-2

FC-06

DAS-1

FC-05

 

 

Diário do Congresso Nacional, nº 160, seção nº 2, de 15 de dezembro de 1994, p. 9131.