ATC 59/1988 ATC - ATO DA COMISSÃO DIRETORA
Origem COMDIR - COMISSÃO DIRETORA
Data de Assinatura 09/12/1988
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Diário do Congresso Nacional 13/12/1988 2 3934
Tipo da Versão Texto da Versão
Original
Ver também PPS 22/1999
Ver também ATC 15/2001
Ver também RES 399/1987

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ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 59, DE 1988.

Regulamenta o disposto no artigo 2º da Resolução nº 399, de 1987.

 

A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso das atribuições regimentais e tendo em vista o disposto na Constituição Federal e no artigo 2º da Resolução nº 399, de 1987, resolve baixar o seguinte Ato:

Art. 1º É da competência exclusiva da Comissão Diretora:

I – declarar, em casos específicos “ex-ofício” ou mediante iniciativa do interessado, a incidência da anistia concedida pelo artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em favor dos servidores do Senado Federal e dos órgãos supervisionados;

II – decidir quanto à readmissão ou reversão ao serviço ativo do servidor anistiado, ouvido o órgão de pessoal correspondente;

III – baixar normas a serem observadas na apuração da ocorrência da anistia em situações específicas.

Parágrafo único. A Comissão Diretora deliberará por maioria absoluta de seus membros.

Art. 2º A Subsecretaria de Administração de Pessoal e os órgãos supervisionados remeterão à Comissão Diretora relatórios conclusivos correspondentes a cada um dos servidores punidos ou demitidos por atos de exceção ou por motivos exclusivamente políticos.

Parágrafo único. Quando a iniciativa do pedido for de uma das pessoas enumeradas no artigo seguinte, será a Subsecretaria de Pessoal ou órgão supervisionado correspondente, convidado pela Comissão de Justificação prevista no artigo 5º, a fornecer os elementos de que trata o “caput”.

Art. 3º O ex-supervisor do Senado ou dos órgãos supervisionados que fizer jus à declaração de anistia, na forma concedida pelo artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como os herdeiros e sucessores, beneficiários ou interessados, a qualquer título, poderão requerê-la na forma do disposto no presente Ato.

Parágrafo único. O direito a que se refere o caput é extensivo aos ex-servidores que tenham sido punidos por atos de exceção, institucionais ou complementares, bem assim àqueles a que se refere o artigo 9º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 4º A anistia negada em procedimentos “ex-ofício”, sem audiência do interessado, não impedirá a formulação do pedido na conformidade do artigo 3º.

Art. 5º O pedido formulado por iniciativa do interessado será instruído e processado por Comissão de Justificação a ser designada pelo Primeiro-Secretário.

Art. 6º A Comissão de Justificação obedecerá, no que couber, ao rito estabelecido nos artigos 861 e seguintes do Código de Processo Civil, aplicando-se subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal, devendo encerrar-se no prazo de 90 (noventa) dias, salvo necessidade de prorrogação devidamente justificada.

§ 1º É facultado à parte, no curso da instrução, produzir e solicitar a produção de todos os tipos de provas em direito admitidos, desde que pertinentes ao objeto da justificação. Para esse fim, será aberta vista do processo à parte pelo prazo de 05 (cinco) dias, logo após o recebimento das informações de que trata o parágrafo único do artigo 2º.

§ 2º Novo pedido de prova só será admitido para contraditar fato apurado supervenientemente e contra o qual se insurja o requerente;

§ 3º A Comissão deverá, “ex-ofício”, determinar a realização de todas as diligências julgadas necessárias à apuração dos fatos relevantes.

§ 4º O requerente será intimado, com antecedência de 05 (cinco) dias, para comparecer à reunião da Comissão destinada à tomada de depoimento ou produção de qualquer tipo de prova. Durante a reunião, ser-lhe-á assegurado o direito de formular perguntas a serem respondidas pelo depoente.

Art. 7º Ultimada a instrução, será aberta vista ao requerente, pelo prazo de 10 (dez) dias, para produzir alegações finais. Em seguida, para os fins previstos no artigo 1º deste Ato, serão os autos remetidos à Comissão Diretora, acompanhados de relatório conclusivo.

Art. 8º A Comissão de Justificação será composta por 03 (três) servidores indicados pelo Primeiro-Secretário, devendo pelo menos um, ser Bacharel em Direito, inscrito no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil.

Parágrafo único. Será igualmente designado um servidor que preencha os requisitos da parte final do “caput” para assistir e acompanhar todas as fases do processo de justificação, velando pela fiel apuração dos fatos e correta aplicação do direito, podendo para este fim, tudo requerer.

Art. 9º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala da Comissão Diretora, em 09 de dezembro de 1988. Humberto Lucena, Lourival Baptista, Dirceu Carneiro, Odacir Soares.

 

Diário do Congresso Nacional, nº 130, seção nº 2, de 13 de dezembro de 1988, p. 3934.