ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 1, DE 1991
A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso de sua competência regimental e regulamentar, em cumprimento ao disposto no art. 243 da Lei nº 8112, de 11 de dezembro de 1990, tendo em vista as recomendações do Tribunal de Contas da União, encaminhadas ao Senado Federal com o Aviso nº 799-GP/90, RESOLVE:
Art. 1º Em cumprimento ao disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, são considerados:
I - Integrantes do Regime Jurídico Único (RJU) todos os servidores do Senado Federal que, na data da referida lei, ocupavam cargo ou emprego nos Quadros ou Tabelas Permanentes do Senado Federal;
II - Excluídas do RJU as pessoas que, embora prestadoras de serviços ao Senado Federal e por este remuneradas, na data da vigência da mencionada lei:
a) não ocupavam "empregos" integrantes de Quadro ou Tabela Permanente (§ 1º); ou
b) exerciam apenas funções de confiança, sem serem ocupantes de cargo ou emprego efetivo do Senado Federal (§ 2º).
Art. 2º Fica mantido, sem alteração, o regime jurídico a que estavam submetidas as pessoas que, na forma do item II do artigo anterior, foram consideradas excluídas do RJU.
Art. 3º Os cargos em comissão, resultantes da transformação a que se refere o § 2º do art. 243 da Lei nº 8.112, de 1990, serão providos, quando vagarem, consoante as normas do RJU e mantidos até que seja implantado o plano de cargos do Senado Federal.
Art. 4º O disposto neste ato não prejudicará a observância do preceituado nos arts. 2º e 3º da Resolução nº 130, de 1980, referentes à dispensa de assessores técnicos, bem assim do disposto no art. 5º do Ato da Comissão Diretora nº 12, de 1978, relativo à dispensa de secretários parlamentares.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 6 de fevereiro de 1991. Mauro Benevides – Alexandre Costa – Carlos De’Carli – Dirceu Carneiro – Iram Saraiva – Rachid Saldanha Derzi – Marcio Lacerda.
Publicado:
- Diário do Congresso Nacional, nº 6, seção 2, de 19/02/1991, p. 267.