Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Fragelli, Presidente, nos termos do art. 52, item 30, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 12, DE 1985
Cria o pecúlio dos Servidores do Senado Federal.
Art. 1º É criado o Pecúlio dos Servidores do Senado Federal e dos órgãos supervisionados, com a destinação de amparar a família do servidor falecido. (Redação dada pela Resolução nº 344/1986)
§ 1º São considerados participantes do Pecúlio os ocupantes de cargos, empregos e funções do Senado Federal e dos Órgãos Supervisionados, em atividade na data da adesão e filiados nos termos dos Atos da Comissão Diretora nº 39, de 1987, 16, de 1990 e 37, de 1991, que estejam em dia com as contribuições. (Redação dada pela Resolução nº 2/1992)
§ 2º A filiação futura do Pecúlio, dos atuais servidores do Senado e dos Órgãos Supervisionados, poderá ocorrer por decisão da Comissão Diretora, ouvida a Comissão de que trata o art. 2º da Resolução nº 344, de 1986. (Incluído pela Resolução nº 2/1992)
§ 3º É estabelecida a idade máxima de cinquenta e cinco anos para filiação ao Pecúlio. (Incluído pela Resolução nº 2/1992)
Art. 2º O pecúlio será constituído mediante o desconto mensal, em folha, de 2 (duas) diárias de cada participante. (Redação dada pela Resolução nº 344/1986)
§ 1º O benefício por óbito corresponderá a três mil diárias do servidor morto, descontados 20% (vinte por cento) para o fundo de reserva. (Incluído pela Resolução nº 344/1986)
§ 2º (Revogado pelo Resolução nº 2/1992)
Art. 3º O pagamento do Pecúlio será devido:
a) ao cônjuge;
b) à companheira ou ao companheiro que, na data do falecimento do servidor ou servidora, com ele ou com ela vivia há mais de 5 (cinco) anos, dispensada esta exigência se da união houver filho;
c) aos herdeiros legais;
d) ao beneficiário designado pelo servidor, quando inexistirem os acima previstos.
Art. 4º É a Comissão Diretora autorizada a regulamentar a presente resolução no prazo de 60 (sessenta) dias. (Redação dada pela Resolução nº 344/1986)
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua regulamentação. (Redação dada pela Resolução nº 344/1986)
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 30 de maio de 1985. Senador José Fragelli, Presidente.
Diário do Congresso Nacional, nº 60, seção nº 2, de 31 de maio de 1985, p. 1536.