ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 9, DE 1987
A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, em cumprimento à determinação do artigo 4º, da Resolução nº 12, de 1985, alterada pela Resolução nº 344, de 1986, RESOLVE expedir o seguinte
REGULAMENTO DO PECÚLIO DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL
CAPÍTULO I
Do Pecúlio e seus Participantes
Art. 1º O Pecúlio dos Servidores do Senado Federal destina-se a amparar a família do servidor falecido e rege-se pelo presente Regulamento.
Art. 2º São participantes do Pecúlio os ocupantes de cargos empregos e funções do Senado Federal e dos Órgãos Supervisionados, em atividade na data da adesão.
§ 1º (Revogado pelo Ato da Comissão Diretora nº 51/1991)
§ 2º A partir da vigência deste Ato quem for admitido para cargo, emprego ou função, no Senado Federal ou nos Órgãos Supervisionados, poderá optar pela participação no Pecúlio, devendo requerer sua inscrição dentro do prazo de 20 (vinte) dias da data de admissão, prestando, na ocasião, declaração escrita de que não é portador de doença grave ou moléstia incapacitante.
§ 3º Não será devido o benefício do Pecúlio se for constatada falsidade na declaração referida no parágrafo anterior.
§ 4º A Comissão de Administração indeferirá a inscrição de servidor portador de doença grave ou moléstia incapacitante, sendo-lhe obrigatória a exigência de inspeção médica. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 16/1990)
Art. 3º O servidor que se desvincular do Senado Federal poderá optar, mediante notificação, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de desligamento, pela continuidade de sua participação.
§ 1º A continuidade da participação será assegurada mediante recolhimento da contribuição devida, correspondente ao cargo, função ou emprego exercido na data do desligamento, com as alterações posteriores.
§ 2º Tratando-se de aposentado pela Previdência Social, o valor da contribuição será o mesmo vigente quando em atividade, com os reajustamentos posteriores da categoria, a ser acolhido mediante notificação, observado o disposto neste artigo.
Art. 4º O Pecúlio dos Servidores do Senado Federal é constituído mediante o desconto mensal, em folha, de 2 (duas) diárias de cada participante, entendendo-se como diária a fração correspondente a 1/30 (um trinta avos) do vencimento do cargo efetivo do filiado. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 11/1992)
§ 1º Para os servidores não ocupantes de cargo efetivo, a diária corresponderá a 1/30 do vencimento do cargo comissionado. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 37/1991)
§ 2º (Revogado pelo Ato da Comissão Diretora nº 51/1991)
§ 3º Os participantes dos Órgãos Supervisionados contribuirão com o mesmo valor da diária estabelecida para os ocupantes de cargos ou empregos de remuneração equivalente no Quadro de Pessoal do Senado Federal.
§ 4º O participante que se afastar do cargo, emprego ou função, do Quadro do Senado Federal ou Órgão Supervisionado, sem percepção do vencimento ou salário, deverá fazer o recolhimento direto de sua contribuição mensal.
§ 5º O participante, servidor ou contribuinte na forma prevista no artigo 3º, que estiver em atraso e vier a falecer, perderá o direito ao benefício do Pecúlio.
§ 6º O participante que, por qualquer razão, deixar de contribuir pelo prazo de até 3 (três) meses com a sua mensalidade, terá sua inscrição suspensa, podendo, entretanto, ser restabelecida mediante o pagamento de todo o atrasado, com a devida correção monetária.
§ 7º Nos casos de atrasos superiores a 3 (três) meses, o servidor ou contribuinte terá sua inscrição cancelada, com perda do que tiver contribuído, vedado o reingresso.
Art. 5º O benefício por óbito corresponderá a três mil diárias do servidor morto, vigentes na data do óbito, descontados 20% (vinte por cento) para o fundo de reserva.
Art. 6º O participante do Pecúlio apresentará sua declaração de beneficiários e respectivas atualizações à Comissão de Administração do Pecúlio.
Art. 7º Não havendo beneficiário nomeado, o Pecúlio será pago metade ao cônjuge sobrevivente e a metade aos herdeiros do participante; sendo viúvo, a totalidade será paga aos herdeiros.
Parágrafo único. Havendo dúvidas sobre a quem pagar, a Comissão exigirá a apresentação de alvará judicial.
Art. 8º A habilitação aos benefícios do Pecúlio será requerida ao Presidente da Comissão de Administração do Pecúlio, cabendo ao interessado comprovar sua condição de beneficiário.
CAPÍTULO II
Da Administração do Pecúlio
Art. 9º Fica criada a Comissão de Administração do Pecúlio composta de cinco membros efetivos e três suplentes, eleitos dentre e pelos seus participantes. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 16/1990)
§ 1º A atual Comissão de Administração, no prazo de 120 dias, contados da publicação deste ato, convocará a Assembléia Geral dos participantes para deliberar sobre as normas que disciplinarão as eleições. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 16/1990)
§ 2º Enquanto não for eleita a nova comissão, a Administração do Pecúlio será exercida pela atual comissão ou por servidores designados pela Comissão Diretora. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 16/1990)
Art. 10. Compete à Comissão de que trata o artigo anterior a gestão financeira e administrativa do Pecúlio e, especificamente:
a) o exame dos requerimentos de habilitação aos beneficiários;
b) determinar as diligências que se fizerem necessárias à instrução dos processos de habilitação;
c) decidir sobre essas habilitações e autorizar o pagamento do benefício;
d) aprovar as inscrições no Pecúlio que venham a ser requeridas a partir da vigência deste ato;
e) elaborar, mensalmente, balancete da receita e despesa do Pecúlio, bem como dos resultados financeiros, encaminhando-os ao Diretor-Geral do Senado que, após a audiência da Auditoria, manda-los-á publicar;
f) elaborar, semestralmente, relatórios de avaliação de desempenho do Pecúlio, sob os aspectos atuariais, econômicos e financeiros, propondo se for o caso, à Comissão Diretora, através do Diretor-Geral, as medidas que se façam necessárias ao seu aperfeiçoamento;
g) aprovar as normas internas necessárias à gestão administrativa e financeira do Pecúlio.
Art. 11 Os recursos do Pecúlio serão depositados na conta ouro do Banco do Brasil e aplicados pelo gestor no sistema financeiro oficial, através da Caixa Econômica Federal e/ou Banco do Brasil, sendo revertidos a favor do Pecúlio os rendimentos auferidos e a correção monetária que vier a ser creditada na forma da lei. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 67/1993)
§ 1º Os valores descontados dos servidores como contribuição para o Pecúlio, pela Subsecretaria de Administração Financeira do Senado Federal e pelos setores competentes dos Órgãos Supervisionados serão depositados diretamente na conta a que se refere este artigo.
§ 2º Os recolhimentos das mensalidades dos contribuintes na forma do art. 3º, deste Ato, será feito pelo participante diretamente na conta a que se refere este artigo, mediante o documento próprio.
§ 3º O pagamento dos benefícios, após deferimento da Comissão de Administração do Pecúlio, será feito através de ordem de pagamento assinada, conjuntamente, pelo Presidente e Tesoureiro, em favor do beneficiário.
Art. 12 Os membros da Comissão de Administração do Pecúlio exercerão esta atividade, sem prejuízo de suas funções, ficando o Diretor-Geral do Senado Federal autorizado a fornecer os recursos humanos e materiais necessários ao funcionamento da Comissão.
Parágrafo único. A Comissão de Administração do Pecúlio poderá contratar um profissional de notória competência, para gerenciar a administração, correndo todas as despesas por conta do Pecúlio. (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 67/1993)
Art. 13 O pagamento do benefício será feito de acordo com as disponibilidades financeiras, obedecida a ordem cronológica dos óbitos.
Art. 14 Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão Diretora, em 28 de janeiro de 1987. José Fragelli, Guilherme Palmeira, Passos Pôrto, Enéas Faria, Marcondes Gadelha.
Diário do Congresso Nacional, nº 2, seção nº 2, de 10 de março de 1987, p. 87.